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Palestra no XIII Congresso do IBDFAM analisa exclusão da concorrência sucessória em pacto antenupcial
“Exclusão da concorrência sucessória em pacto antenupcial” é o tema da palestra do advogado e professor Felipe Frank no XIII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões. O evento, iniciativa do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, terá programação totalmente on-line nos dias 27, 28 e 29 de outubro. Inscreva-se.
O advogado explica que, com o advento do Código Civil de 2002, o cônjuge passou a participar da sucessão em concorrência com os descendentes e os ascendentes. Além disso, também foi incluído no rol dos herdeiros necessários, que não podem ser excluídos da herança por testamento.
“Considerando essas alterações legislativas, e o fato de que se tornou cada vez mais frequente a situação em que uma pessoa se divorcia com filhos e vem a se casar ou constituir união estável com outra já no fim da vida, instaurou-se o debate acerca da possibilidade de os cônjuges pactuarem sobre sua mútua exclusão da concorrência sucessória, com vistas a deixar de modo consensual seu patrimônio hereditário para sua prole”, destaca o especialista.
Segundo Felipe Frank, o debate é importante para investigar se os pactos antenupciais com cláusula de exclusão da concorrência sucessória podem ser considerados válidos de acordo com as normas jurídicas atualmente em vigor.
“Na exposição do tema, pretende-se demonstrar que o Supremo Tribunal Federal – STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ devem considerar válida a disposição da concorrência sucessória por meio de pacto antenupcial à luz da legislação vigente, uma vez que: o pacto goza de sistemática própria e diferente da dos contratos, tendo conteúdo e forma próprios, regulamentados por lei especial que não veda disposições sucessórias (art. 1.639 do CC vs. art. 426 do CC); a legítima serve à proteção do herdeiro em face da liberdade unilateral e potestativa do testador, conforme descreve o art. 1.789 do CC, não se aplicando ao pacto antenupcial, negócio jurídico bilateral livremente firmado entre os cônjuges; e o pacto não se confunde com a renúncia da herança, ato jurídico unilateral e não receptício, que não permite modulação eficacial (art. 1.808 do CC)", explica o especialista.
O advogado ressalta que a validade desta disposição pactícia está em consonância com os princípios da liberdade, da igualdade, da solidariedade e da boa-fé, que devem ser ponderados entre si.
Concorrência sucessória e união estável
A abordagem integra o Painel 22, que enfoca a "Concorrência Sucessória e União Estável", na sexta-feira, dia 29 de outubro, das 14h às 15h. A mesa terá Teresinha de Fátima do Marques Vale como presidente e também contará com palestras de Gustavo Tepedino e Mário Delgado. Confira a íntegra da programação.
Prospecções sobre o presente e o futuro
O XIII Congresso do IBDFAM será em homenagem ao jurista Zeno Veloso (1945-2021), cofundador e um dos maiores entusiastas do Instituto. Com o tema geral “Prospecções sobre o presente e o futuro”, a programação trata dos principais assuntos relacionados às famílias contemporâneas. Saiba mais sobre o evento.
Inscrições
Fique atento: as vagas para o XIII Congresso do IBDFAM são limitadas. A participação só será garantida após a confirmação do pagamento. Clique aqui e garanta a sua inscrição.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br