IBDFAM : Instituto Brasileiro de Direito de Família

ESTATUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

 Art. 1º Com a denominação de INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA (IBDFAM), foi constituída em Belo Horizonte, no I Congresso Brasileiro de Direito de Família, aos 25 de outubro de 1997, esta associação civil sem fins econômicos, por prazo indeterminado, que se rege pelo presente Estatuto, registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da comarca de Belo Horizonte, sob nº 97.499, no Livro A, em 26/03/1998.

Art. 2º O IBDFAM tem sede no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Tenente Brito Melo, nº 1223, 3º andar, bairro Santo Agostinho e foro no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

 Art. 3º São objetivos do IBDFAM:

I – promover, em caráter interdisciplinar, estudos, pesquisas e discussões, sobre as relações de família e sucessões;

II – divulgar e transmitir conhecimentos a todos os seus membros e à sociedade em geral, por quaisquer meios existentes ou que vierem a existir;

III – atuar como força representativa nos cenários nacional e internacional, e como instrumento de intervenção político-científica, ajustado aos interesses da família e aos direitos de exercício da cidadania;

IV – manter intercâmbio com associações congêneres, instituições de ensino, culturais e/ou sociais, Tribunais e outros órgãos públicos, em níveis nacional e internacional;

V – editar, publicar, distribuir, promover e comercializar suas obras doutrinárias e de terceiros, abrangendo Revistas, Livros, Jornais, Boletins e Informativos, tanto por meio impresso, quanto por meio eletrônico;

VI – promover cursos de extensão e especialização voltados para o Direito de Família e sucessões em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal, diretamente ou mediante convênio com instituição de ensino superior;

VII - promover atividades educativas, de capacitação e de formação nas suas áreas de atuação;

VIII – promover o ensino profissionalizante ou superior;

IX – produzir ou co-produzir, publicar, distribuir, promover e comercializar obras audiovisuais, cinematográficas e televisivas, em consonância com o disposto no inciso II deste artigo;

X - prestar colaboração, mediante convênios ou figuras jurídicas afins com o Poder Público para a consecução de seus objetivos;

XI – prestar assessoria técnica no âmbito de sua atuação, com foco nos campos científico, cultural, educacional e social;

XII - atuar na defesa, promoção e proteção de direitos humanos, em especial ao direito de crianças, adolescentes e idosos à convivência familiar e comunitária;

XIII – promover providências relacionadas à memória e história do direito de família e sucessões e das famílias, primordialmente as brasileiras;

 XIV – elaborar e executar projetos científicos, culturais, educacionais e sociais e captar recursos destinados a custear as atividades e ações necessárias ao cumprimento de suas finalidades, utilizando-se de todos os mecanismos de incentivo fiscal disponíveis.

 XV – promover a defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XVI – pugnar pela defesa dos direitos estabelecidos, construção de novos direitos;

XVII – Realizar outras iniciativas e projetos específicos mediante resoluções de seu conselho de administração.

Parágrafo único. O IBDFAM, mediante deliberação do conselho administrativo:

a) Poderá criar, implementar e manter, o Memorial das Famílias, virtual e físico, tendo por objetivo a preservação e divulgação da memória e da história do Direito das Famílias e Sucessões e das famílias, podendo para este fim, dentre outras ações necessárias, criar e desenvolver projetos, programas e planos de gestão ou cogestão do referido equipamento cultural.

b) Poderá criar agência de notícias vinculada aos objetivos estatutários.

Art. 4º O IBDFAM não distribui entre seus associados, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, nem mesmo em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade, aplicando tais excedentes integralmente na consecução do seu objetivo social.

Parágrafo único. O IBDFAM adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação em suas atividades.

Art. 5º Para o cumprimento de suas finalidades o IBDFAM observará, para aplicação de recursos públicos e gestão dos bens públicos, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e da eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 Art. 6º O IBDFAM é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: fundador, honorário, efetivo, acadêmico, corporativo, contribuinte, internacional, institucional, apoiador e pesquisador.

a) ASSOCIADO FUNDADOR - pessoa que constituiu e participa da ata de constituição do Instituto, compondo a primeira diretoria do IBDFAM, com os mesmos direitos e deveres dos associados efetivos;

b) ASSOCIADO HONORÁRIO - pessoa física ou jurídica, identificada com os objetivos do Instituto e que, a juízo da Diretoria Executiva, tenha contribuído significativamente para a consecução dos objetivos do IBDFAM, ou que tenha se destacado em contribuição científica para o desenvolvimento do Direito de Família, ficando isento de pagamento de anuidades;

c) ASSOCIADO EFETIVO - profissionais do direito e de outras áreas do conhecimento, que tenham as relações de família como objeto de estudo ou trabalho, e que requeiram suas admissões por escrito diretamente à Diretoria Executiva, ou por intermédio das Diretorias Estaduais;

d) ASSOCIADO ACADÊMICO - estudante em graduação ou com até 02 (dois) anos de formado, contados, neste caso, a partir da data de colação, nos cursos de Direito, Educação, Saúde e Ciências Humanas em geral, com interesse no estudo das relações familiares, contribuindo com anuidade equivalente a 50% da anuidade do associado efetivo;

e) ASSOCIADO CORPORATIVO - pessoa jurídica que tenha as relações de família como objeto de estudo ou trabalho, e que requeira sua admissão por escrito diretamente à Diretoria Executiva, ou por intermédio das Diretorias Estaduais;

f) ASSOCIADO CONTRIBUINTE - pessoa física ou jurídica que colabora com doações ao IBDFAM e/ou participa regularmente de suas atividades;

g) ASSOCIADO INTERNACIONAL - personalidade internacional, com destacada atuação profissional na área das relações familiares, convidada pela Diretoria Executiva, ficando dispensado do pagamento de anuidades;

h) ASSOCIADO INSTITUCIONAL - órgãos ou entidades, personalizados ou não, voltados ao desenvolvimento das relações de família, contribuindo com anuidade equivalente ao do associado corporativo.

i) ASSOCIADO PESQUISADOR- profissionais de qualquer área do conhecimento com interesse no estudo das relações familiares, com acesso restrito ao acervo eletrônico do IBDFAM, contribuindo com o equivalente a 50% da anuidade do associado      efetivo;

j) ASSOCIADO APOIADOR - pessoa física ou jurídica possuindo espaço no nosso canal de comunicação por 1 ano e possuindo 4 anos de isenção de anuidade, com API de notícias e disponíveis no site do apoiador, que contribuam com valores diferenciados dos demais sócios, em tabela específica.

Parágrafo único. Os associados não respondem nem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do IBDFAM.

Art. 7º São direitos e deveres dos associados:

I - contribuir para a realização dos objetivos do IBDFAM;

II - contribuir com estudos, pesquisas e apresentação de trabalhos escritos para debate e publicação;

III - apresentar propostas e sugestões para a realização de eventos;

IV - propor à Assembleia Geral alteração do Estatuto;

V - votar, se for associado efetivo, fundador ou honorário;

VI - cumprir e fazer cumprir fielmente o Estatuto e os demais regulamentos do IBDFAM;

VII - pagar pontualmente as contribuições a que estiverem sujeitos;

VIII - acatar e respeitar as decisões dos órgãos da administração do IBDFAM.

Art. 8º A admissão, demissão e exclusão de Associados do IBDFAM se dará de acordo com as seguintes regras:

§1º A proposta de admissão de associados, pessoas físicas ou jurídicas, com as comprovações do preenchimento dos requisitos previstos no caput deste artigo, acompanhada dos dados pessoais ou institucionais do candidato e de seus currículos, deverá ser submetida, por escrito, à análise do Conselho de Administração, o qual emitirá parecer favorável ou não à candidatura.

§2º Da decisão do Conselho de Administração que rejeitar a candidatura não caberá recurso. Caso o Conselho de Administração aceite a proposta de associação, tal decisão deverá ser referendada pela Assembleia Geral.

§3º Não haverá, para admissão no quadro de associados do IBDFAM, qualquer distinção ou discriminação de nacionalidade, sexo, cor, opinião política ou religiosa, sendo vedada a recusa fundamentada em qualquer forma de preconceito.

§4º Deixará de fazer parte do quadro social do IBDFAM o associado que:

I - Solicitar sua demissão por escrito ao Conselho de Administração;

II - falecer ou extinguir-se, no caso de associados pessoas jurídicas;

III - por decorrência do não pagamento injustificado de três contribuições a que estiver sujeito;

IV- Cometer infração grave que configure justa causa relevante para a sua exclusão, assim consideradas, exemplificativamente:

a) Agir de forma a constranger injustamente, sob qualquer aspecto, outro associado;

b) Atuar de maneira que impeça ou gere obstáculos injustificados ao bom andamento das atividades do IBDFAM, inclusive à realização de Assembleias Gerais e reuniões do Conselho de Administração;

c) Praticar ato prejudicial ao patrimônio, ao acervo de bens ou ao nome e à imagem do IBDFAM;

d) Não proceder com lealdade e boa-fé com relação ao IBDFAM e aos outros associados, mantendo conduta desmerecedora de respeito e incompatível com os valores éticos do IBDFAM;

e) Descumprir suas obrigações previstas neste Estatuto;

f) Deixar de comparecer a até três Assembleias Gerais ou Reuniões do Conselho de Administração, consecutivas ou não, sem apresentar justificativa plausível;

g) Deixar de participar das atividades do IBDFAM, injustificadamente, por mais de noventa dias, sem prévio acordo junto ao Conselho de Administração;

h) Abandonar de forma não motivada cargo por si assumido;

i) Omitir informações ou ocultar documentos necessários ao bom desempenho do IBDFAM;

j) Realizar outros atos ou omissões que causem danos, prejuízos ou se mostrem, de qualquer forma, segundo avaliação do Conselho de Administração, prejudiciais aos interesses, valores e princípios do IBDFAM. 

§5º A proposta de exclusão de associados poderá ser apresentada por qualquer associado ou pela Diretoria e deverá ser submetida ao Conselho de Administração, que poderá decidir mediante votos da maioria de dois terços dos presentes, sendo cabível recurso à Assembleia Geral contra a decisão.

§6º No caso do inciso IV do parágrafo 4º caberá ao Conselho de Administração definir, em cada caso, se o ato praticado pelo associado configura ou não infração grave.

§7º O não pagamento de uma contribuição acarretará, desde que alertado o associado de seu débito, a suspensão de todos os serviços prestados pelo IBDFAM.

§8º O associado excluído não terá direito à restituição de qualquer anuidade ou contribuição paga ao IBDFAM, nem a indenização de qualquer espécie.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

 Art. 9º Constituem patrimônio do IBDFAM:

 I - os bens móveis e imóveis adquiridos;

II - as anuidades e quaisquer outras contribuições dos associados;

III - os legados, doações, patrocínios, incentivos, subvenções e receitas extraordinárias de qualquer natureza;

IV - a remuneração de serviços, publicações, eventos e taxas de qualquer natureza;

V – a remuneração por cessão onerosa de suas instalações, exploração de bilheteria, aquisição e comercialização de bens e produtos culturais, atividades de ensino remunerado dentre outras fontes de receita que considerar pertinentes, desde que relacionadas ao seu objeto social.

Parágrafo único. O IBDFAM se manterá por meio das anuidades e quaisquer outras contribuições dos associados bem como por meio de recursos oriundos do exercício de quaisquer atividades permitidas por este Estatuto, especialmente as previstas nos artigos 3º, 9º e 10.

Art. 10. Para cumprir seus objetivos, o IBDFAM poderá firmar convênios, contratos de gestão, termos de parceria, contratos privados e estabelecer intercâmbios promovendo iniciativas conjuntas com outras instituições públicas e/ou privadas, nacionais, estaduais, municipais e internacionais, assim como realizar execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio de recursos físicos, humanos e financeiros obtidos por qualquer meio, inclusive doações, patrocínios, taxas de administração, e/ou captação e cessões, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 11. Os excedentes financeiros eventualmente auferidos pelo IBDFAM serão revertidos integralmente para o desempenho de seus objetivos, no território nacional, como instrumento necessário para garantir a sua independência e sustentabilidade, vedada, nos termos do art. 4º, a distribuição, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores ou doadores, de tais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 Art. 12. O IBDFAM compõe-se dos seguintes órgãos:

 I - Assembleia Geral;

II - Conselho de Administração;

III - Diretoria Executiva;

IV - Conselho Consultivo;

V - Conselho Fiscal;

VI - Comissões Específicas;

VII - Diretorias ou Representações Estaduais.

§1º Os titulares dos órgãos do IBDFAM terão mandato de dois anos, sem remuneração, podendo ser reeleitos para exercício de quaisquer das funções.

§2º A posse dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração ocorrerá imediatamente após a eleição pela Assembleia Geral; e a das Diretorias Estaduais imediatamente após a proclamação do resultado da eleição, segundo seus regimentos internos.

§3º Não poderão ser eleitos para os cargos deliberativos do IBDFAM aqueles que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público. É permitida, entretanto, nos termos do art. 5º, § 1º, a participação de servidor público ou ocupante de função pública na composição dos conselhos previstos nos incisos II, IV e V do caput.

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 13. A Assembleia Geral, órgão soberano do IBDFAM, constitui-se de todos os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos, reunindo-se ordinariamente durante a realização do Congresso Brasileiro de Direito de Família; ou extraordinariamente quando convocada por um quinto dos associados, ou por um quinto das Diretorias Estaduais, ou pela Diretoria Executiva.

§1º Compete à Assembleia Geral:

I - eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do IBDFAM;

II - reformar o Estatuto e estabelecer normas de funcionamento do IBDFAM;

III - aprovar as contas do IBDFAM;

IV - extinguir o IBDFAM e dar destino ao seu patrimônio, nos termos previstos neste Estatuto.

§2º As decisões da Assembleia serão tomadas pelo quórum da maioria simples dos presentes, ou seja, metade mais um.

§3º A Assembleia Geral instalar-se-á com qualquer número de associados presentes, inclusive mediante teleconferência ou qualquer outro meio de comunicação eletrônica simultânea.

§4º As atas das reuniões telefônicas, depois de aprovadas, poderão ser assinadas apenas pelo presidente e secretário da sessão.

§5º A convocação para Assembleia Geral Ordinária (AGO) se dará por meio eletrônico, enviado em até 30 dias antes do Congresso Nacional.

§6º A convocação para Assembleia Geral Extraordinária (AGE) se dará por meio eletrônico, em até 15 dias antes da data de sua realização.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 14. O Conselho de Administração é composto dos membros da Diretoria Executiva e de um representante de cada uma das cinco regiões geográficas, também denominado “diretor”.

Parágrafo único. Compete ao Conselho de Administração, sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros, deliberar inclusive mediante resoluções, observados os § 2º a 4º do art. 13, sobre:

I - todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos demais órgãos;

II - a designação de um representante para o estado que não tenha o número mínimo de 10 associados, ou quando o cargo da diretoria estadual estiver vago, não tenha sido preenchido por eleição, ou em caso de a diretoria ter desatendido suas obrigações;

III - a aprovação dos regimentos internos das Diretorias Estaduais;

IV - fixar o valor das anuidades dos associados e o modo de arrecadação e partilha com as Diretorias Estaduais;

V - a fixação da orientação geral das atividades do IBDFAM e a organização de programas para atingir as finalidades do IBDFAM;

VI - a composição das comissões organizadora e científica do Congresso Brasileiro de Direito de Família;

VII - as publicações patrocinadas pelo IBDFAM;

VIII - a instituição, organização e composição das Comissões Específicas.        

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 Art. 15. A Diretoria Executiva constitui-se dos seguintes membros com amplos poderes de organização administrativa do IBDFAM e com as seguintes funções específicas:

I - Presidente:

a) representar o IBDFAM em juízo e fora dele;

b) convocar e presidir reuniões das Diretorias e das Assembleias Gerais;

c) dar o voto de desempate nas respectivas deliberações;

d) admitir e demitir empregados;

e) indicar ou substituir o Superintendente;

f) assinar cheques em conjunto com o Primeiro-Tesoureiro.

g) assinar contratos, contratar empréstimos, solicitar cartões de crédito, enfim praticar todos os atos necessários para desenvoltura financeira institucional.

II - Vice-Presidente:

a) auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;

b) substituí-lo em sua ausência ou impedimento;

c) coordenar e articular as Comissões específicas;

d) promover a articulação e desenvolvimento das Diretorias Estaduais.

III - Primeiro-Secretário:

a) secretariar as reuniões de Diretorias e Assembleias Gerais;

b) responsabilizar-se pelos livros e arquivos do IBDFAM;

c) organizar e manter os registros do IBDFAM.

IV - Segundo-Secretário:

a) auxiliar o Primeiro-Secretário no desempenho de suas funções;

b) substituí-lo em sua ausência ou impedimento;

c) organizar e promover eventos de interesse do IBDFAM.

V - Primeiro-Tesoureiro:

a) responsabilizar-se por valores, inclusive dinheiro, bem como manter regulares as contas do IBDFAM;

b) promover recebimentos e pagamentos do IBDFAM;

c) assinar cheques e contratos em conjunto com o Presidente;

d) prestar contas, anualmente, ao Conselho Fiscal, remetendo-lhe o balanço financeiro do IBDFAM.

VI - Segundo-Tesoureiro:

a) auxiliar o Primeiro-Tesoureiro no desempenho de suas funções;

b) substituí-lo em sua ausência ou impedimento;

c) organizar o cadastro dos associados, em conjunto com as Diretorias Estaduais.

VII - Diretor de Relações Internacionais:

a) subsidiar e orientar os demais órgãos do IBDFAM em assuntos internacionais em suas áreas de atuação;

b) Subsidiar, orientar e coordenar a participação do IBDFAM em organismos, redes, fóruns e eventos internacionais que tratam de questões relativas às suas áreas de atuação;

c) divulgar o IBDFAM junto a organismos internacionais congêneres do cenário internacional, sendo auxiliado pelo vice-presidente e secretários;

d) instrumentalizar a parceira e o intercâmbio com organismos internacionais, nos termos previstos neste Estatuto.

VIII – Primeiro Vice-Diretor de Relações Internacionais:

a) auxiliar o Diretor de Relações Internacionais no desempenho de suas funções.

b) substituí-lo em sua ausência ou impedimento.

IX– Segundo Vice-Diretor de Relações Internacionais:

a) auxiliar o Primeiro Vice-Diretor de Relações Internacionais no desempenho de suas funções;

b) substituí-lo em sua ausência ou impedimento.

X - Diretor do Conselho Consultivo:

a) presidir o Conselho Consultivo;

b) orientar a constituição e eleição das diretorias estaduais, de forma articulada com o Diretor da respectiva região;

c) aprovar o relatório anual apresentado pela diretoria estadual.

XI- Diretora de relações interdisciplinares:

a) subsidiar e orientar os demais órgãos do IBDFAM em assuntos interdisciplinares em suas áreas de atuação, permitindo a compreensão do entrelaçamento do Direito de Família e Sucessões, com ciências afins, notadamente com a psicanálise;

b) Subsidiar, orientar e coordenar a participação do IBDFAM em organismos, fóruns e eventos interdisciplinares que tratam de questões relativas às suas áreas de atuação.

Art. 16. A secretaria executiva é o órgão de suporte operacional à Diretoria Executiva, sendo composta pelos empregados contratados pelo IBDFAM.

§1º A secretaria executiva terá coordenadores de áreas, sendo comercial, comunicação, jurídico e administrativo, todos, indicados pelo Presidente da Diretoria Executiva.

§2º A secretaria executiva terá estrutura interna a ser definida e, em relação aos empregados, deverá explicitar as tarefas a eles atinentes e o plano de salários.

§3º A remuneração dos funcionários e dos coordenadores de áreas que atuem efetivamente na gestão operacional do IBDFAM, assim como o pagamento destinado àqueles profissionais que prestem serviços específicos ao IBDFAM, deverá ser limitada aos valores praticados no mercado correspondente à sua área de atuação.

§4º Qualquer alteração na estrutura organizacional deverá ser submetida à aprovação da Diretoria Executiva.

Art. 17. Compete a secretaria executiva do IBDFAM:

I - executar as decisões da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

II - convocar e participar das reuniões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;

III – elaborar e coordenar projetos e atividades administrativas, comerciais e financeiras do IBDFAM;

IV - regulamentar as Resoluções Normativas da Diretoria Executiva e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno do IBDFAM;

V – A coordenação administrativa por meio do financeiro, prestará contas anuais ao Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO CONSULTIVO

 Art. 18. O Conselho Consultivo compõe-se dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e dos Presidentes das Diretorias Estaduais, e se reunirá quando convocado por qualquer uma das Diretorias para discutir e opinar sobre questões de grande relevância, no interesse do IBDFAM.

 

SEÇÃO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 19. O Conselho Fiscal é órgão consultivo e fiscalizador do IBDFAM, competindo-lhe examinar e emitir pareceres sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil, bem como acerca das operações patrimoniais realizadas pelo IBDFAM, submetendo as conclusões obtidas à avaliação e aprovação da Assembleia Geral.

Art. 20. O Conselho Fiscal é constituído por quatro membros, sendo composto por um presidente, que também é seu coordenador, e três vice-presidentes, todos eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitidas reconduções sucessivas ou alternadas.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado por qualquer de seus membros, pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.

 Art. 21. É vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título, pelos membros do Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES ESPECÍFICAS

 

Art. 22. A Diretoria Executiva será auxiliada por Comissões Específicas, criadas pelo Conselho de Administração, segundo composição e atribuições por este definida.

Parágrafo único. As Comissões Específicas não terão poder deliberativo ou de administração no IBDFAM, sendo órgãos meramente consultivos.

 

SEÇÃO VII

DAS DIRETORIAS ESTADUAIS

Art. 23. As Diretorias Estaduais constituem-se na forma de seus regimentos internos, aprovados pelo Conselho de Administração, competindo-lhes, especialmente:

I - promover, divulgar e representar o IBDFAM em seu Estado, de forma articulada com o Conselho Consultivo e o Diretor da respectiva região;

II - fornecer ao Conselho Editorial do IBDFAM, quando solicitado, decisões, jurisprudência, material doutrinário e artigos para as publicações regulares e eventuais do IBDFAM;

III - organizar atividades e promover eventos no interesse do IBDFAM;

IV - apresentar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas e eventos realizados, de forma documentada.

Art. 24. Os Diretores Estaduais, com as atribuições estabelecidas no respectivo regimento interno, são eleitos pelos associados residentes no respectivo território estadual, em eleições convocadas para tal fim, até um mês antes do Congresso Nacional do IBDFAM.

§1º Não poderá concorrer à reeleição o Presidente cujo relatório de atividades não tenha sido apresentado e aprovado pelo Diretor do Conselho Consultivo.

§2º Não realizadas as eleições, caberá ao Conselho de Administração a designação de um representante.

Art. 25. Compete ao Diretor do IBDFAM estadual representar a respectiva Diretoria em juízo ou fora dele, e movimentar contas bancárias relativas aos valores a ela atribuídos ou por ela arrecadados.

 §1º Os bens móveis ou imóveis adquiridos com recursos do IBDFAM estadual ficarão a este vinculado, integrando o patrimônio geral do IBDFAM e se submetem, no que diz respeito à sua utilização e destinação, às regras previstas neste Estatuto.

 §2º O IBDFAM estadual utilizará a seguinte denominação: "Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM - Seção do Estado de ...", de modo contínuo ou em duas linhas.

 §3º As Diretorias Estaduais poderão instituir Núcleos Regionais ou Municipais, de acordo com seu regimento interno, incluindo competência para abertura de contas correntes bancárias específicas.

 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 Art. 26. A prestação de contas do IBDFAM observará:

I - Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras do IBDFAM, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III - A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria;

IV - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determinam o art. 73 e seguintes da Constituição do Estado de Minas Gerais.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. O IBDFAM será dissolvido por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

§1º Na hipótese de dissolução do IBDFAM, o patrimônio líquido deverá ser apurado em Balanço Geral e transferido para pessoa jurídica sem fins lucrativos que possua, preferencialmente, qualificação equivalente à do IBDFAM, com o mesmo objeto social ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, para universidades públicas federais, a critério do Conselho de Administração, que poderá nomear um liquidante para tal objetivo ou à União, nos termos da legislação aplicável às entidades sem finalidades econômicas.

§2º Caso venha a ser qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, e posteriormente, venha a ser dissolvido, o patrimônio líquido do IBDFAM será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.870/03, a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social do IBDFAM, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado de Minas Gerais.

§3º Caso o IBDFAM venha a ser qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, e posteriormente venha a perder a referida qualificação, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que tiver perdurado a qualificação, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão transferidos a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.870/03, a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao Estado de Minas Gerais. .

Art. 28. Este Estatuto poderá sofrer alteração pela Assembleia Geral, por deliberação da maioria dos presentes, entrando em vigor na data de seu registro público.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pelo Conselho de Administração.

 

Belo Horizonte, 25 de outubro de 2017, data da aprovação do presente estatuto.

  

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RODRIGO DA CUNHA PEREIRA

Presidente

 

 

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ROLF HANSSEN MADALENO

Primeiro Secretário

 

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