ESTATUTO  SOCIAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO

DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES – (IBDFAM)

 

Este Estatuto consolida e atualiza o texto normativo do INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES - (IBDFAM), incorporando as alterações que serão submetidas à Assembleia Geral Ordinária de 2025, bem como as observações técnicas e adequações formais identificadas no processo de revisão estatutária.

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 1º Com a denominação de INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES - (IBDFAM), inscrito no CNPJ 02.571.616/0001-48, foi constituída em Belo Horizonte, no I Congresso Brasileiro de Direito de Família, aos 25 de outubro de 1997, esta associação civil sem fins econômicos, por prazo indeterminado, que se rege pelo presente Estatuto, registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Belo Horizonte, sob nº 97.499, no Livro A, em 26/03/1998. Doravante conhecida também pela sigla e nome fantasia  IBDFAM.

Art. 2º O IBDFAM tem sede no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Tenente Brito Melo, nº 1223, 3º andar, bairro Santo Agostinho, e foro no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Art. 3º São objetivos do IBDFAM:

I – promover, em caráter interdisciplinar, estudos, pesquisas e discussões sobre as relações de família e sucessões;

II – divulgar e transmitir conhecimentos a todos os seus membros e à sociedade em geral, por quaisquer meios existentes ou que vierem a existir;
III – atuar como força representativa nos cenários nacional e internacional e como instrumento de intervenção político-científica, ajustado aos interesses da família e aos direitos de exercício da cidadania;

IV – manter intercâmbio com associações congêneres, instituições de ensino, culturais e/ou sociais, Tribunais e outros órgãos públicos, em níveis nacional e internacional;

V – editar, publicar, distribuir, promover e comercializar suas obras doutrinárias e de terceiros, abrangendo revistas, livros, jornais, boletins e informativos, tanto por meio impresso quanto eletrônico;

VI – promover cursos de extensão e especialização voltados para o Direito de Família e Sucessões em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal, diretamente ou mediante convênio com instituição de ensino superior;
VII – promover atividades educativas, de capacitação e formação nas suas áreas de atuação;

VIII – promover o ensino profissionalizante ou superior;

IX – produzir ou co-produzir, publicar, distribuir, promover e comercializar obras audiovisuais, cinematográficas e televisivas;

X – prestar colaboração, mediante convênios ou figuras jurídicas afins com o Poder Público para a consecução de seus objetivos;

XI – prestar assessoria técnica no âmbito de sua atuação, com foco nos campos científico, cultural, educacional e social;

XII – atuar na defesa, promoção e proteção de direitos humanos, em especial ao direito de crianças, adolescentes e idosos à convivência familiar e comunitária;

XIII – promover providências relacionadas à memória e história do Direito de Família e Sucessões e das famílias, primordialmente as brasileiras;

XIV – elaborar e executar projetos científicos, culturais, educacionais e sociais, e captar recursos destinados a custear as atividades e ações necessárias ao cumprimento de suas finalidades;

XV – promover a defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XVI – pugnar pela defesa dos direitos estabelecidos e pela construção de novos direitos;

XVII – realizar outras iniciativas e projetos específicos mediante resoluções de seu Conselho de Administração;

XVIII – atuar em caráter permanente pela equidade de gênero e racial, e pela proteção integral de mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência e neurodivergentes, população LGBTQIAPN+, povos originários, quilombolas e demais grupos em situação de vulnerabilidade social;

XIX – atuar na prevenção e combate à violência de gênero, especialmente no âmbito acadêmico, jurídico e institucional, contribuindo com políticas públicas, protocolos e formações interdisciplinares;

XX – desenvolver mecanismos institucionais internos de proteção e responsabilização contra condutas incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, a ética associativa e os princípios fundamentais do IBDFAM.

Parágrafo único. O IBDFAM, mediante deliberação do Conselho de Administração:

a) poderá criar, implementar e manter o Memorial das Famílias, virtual e físico, com o objetivo de preservar e divulgar a memória e a história do Direito das Famílias e Sucessões e das famílias;

b) poderá criar agência de notícias vinculada aos objetivos estatutários.

Art. 4º O IBDFAM não distribui entre seus associados, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, aplicando tais excedentes integralmente na consecução de seu objetivo social.

Parágrafo único. O IBDFAM adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais decorrentes da participação em suas atividades.

Art. 5º Para o cumprimento de suas finalidades, o IBDFAM observará, na aplicação de recursos e gestão de bens, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, orientação sexual ou religião.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Art. 6º O IBDFAM é constituído por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: fundador, honorário, efetivo, acadêmico, corporativo, contribuinte, internacional, institucional, apoiador e pesquisador.

a) ASSOCIADO FUNDADOR – pessoa que constituiu e participa da ata de constituição do Instituto, compondo a primeira diretoria do IBDFAM, com os mesmos direitos e deveres dos associados efetivos;

b) ASSOCIADO HONORÁRIO – pessoa física ou jurídica, identificada com os objetivos do Instituto e que, a juízo da Diretoria Executiva, tenha contribuído significativamente para a consecução dos objetivos do IBDFAM, ou que tenha se destacado em contribuição científica para o desenvolvimento do Direito de Família, ficando isento de pagamento de anuidades;

c) ASSOCIADO EFETIVO – profissionais do direito e de outras áreas do conhecimento que tenham as relações de família como objeto de estudo ou trabalho, e que requeiram suas admissões por escrito diretamente à Diretoria Executiva ou por intermédio das Diretorias Estaduais;

d) ASSOCIADO ACADÊMICO – estudante em graduação ou com até 02 (dois) anos de formado, contados, neste caso, a partir da data de colação de grau, nos cursos de Direito, Educação, Saúde e Ciências Humanas em geral, com interesse no estudo das relações familiares, contribuindo com anuidade equivalente a 50% da anuidade do associado efetivo;

e) ASSOCIADO CORPORATIVO – pessoa jurídica que tenha as relações de família como objeto de estudo ou trabalho, e que requeira sua admissão por escrito diretamente à Diretoria Executiva ou por intermédio das Diretorias Estaduais;

f) ASSOCIADO CONTRIBUINTE – pessoa física ou jurídica que colabora com doações ao IBDFAM e/ou participa regularmente de suas atividades;

g) ASSOCIADO INTERNACIONAL – personalidade internacional, com destacada atuação profissional na área das relações familiares, convidada pela Diretoria Executiva, ficando dispensado do pagamento de anuidades;

h) ASSOCIADO INSTITUCIONAL – órgãos ou entidades, personalizados ou não, voltados ao desenvolvimento das relações de família, contribuindo com anuidade equivalente à do associado corporativo;

i) ASSOCIADO PESQUISADOR – profissionais de qualquer área do conhecimento com interesse no estudo das relações familiares, com acesso restrito ao acervo eletrônico do IBDFAM, contribuindo com o equivalente a 50% da anuidade do associado efetivo;

j) ASSOCIADO APOIADOR - pessoa física ou jurídica possuindo espaço no nosso canal de comunicação por 1 ano e possuindo 4 anos de isenção de anuidade, com API de notícias e disponíveis no site do apoiador, que contribuam com valores diferenciados dos demais sócios, em tabela específica.

k) ASSOCIADO EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL: pessoa física em situação de vulnerabilidade social, a ser definida pela secretaria do IBDFAM, contribuindo com o equivalente a 50% da anuidade do associado efetivo;

§ 1º Os associados não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome do IBDFAM.

§ 2º A associação ao IBDFAM poderá ser indeferida ou cancelada mediante constatação de conduta incompatível com os valores e finalidades do Instituto, ainda que os fatos tenham ocorrido em outras esferas de atuação (acadêmica, profissional, institucional ou pessoal), garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 7º São direitos e deveres dos associados:
I – contribuir para a realização dos objetivos do IBDFAM;

II – contribuir com estudos, pesquisas e apresentação de trabalhos escritos para debate e publicação;

III – apresentar propostas e sugestões para a realização de eventos;

IV – propor à Assembleia Geral alteração do Estatuto;

V – votar, se for associado efetivo, fundador ou honorário;

VI – cumprir e fazer cumprir fielmente o Estatuto e os demais regulamentos do IBDFAM;

VII – pagar pontualmente as contribuições a que estiverem sujeitos;

VIII – acatar e respeitar as decisões dos órgãos da administração do IBDFAM.

Art. 8º A admissão, demissão e exclusão de associados do IBDFAM se dará de acordo com as seguintes regras:

§ 1º A proposta de admissão de associados, pessoas físicas ou jurídicas, com as comprovações do preenchimento dos requisitos previstos no caput deste artigo, acompanhada dos dados pessoais ou institucionais do candidato e de seus currículos, deverá ser submetida, por escrito, à análise do Conselho de Administração, o qual emitirá parecer favorável ou não à candidatura.

§ 2º Da decisão do Conselho de Administração que rejeitar a candidatura não caberá recurso. Caso o Conselho de Administração aceite a proposta de associação, tal decisão deverá ser referendada pela Assembleia Geral.

§ 3º Não haverá, para admissão no quadro de associados do IBDFAM, qualquer distinção ou discriminação de nacionalidade, sexo, cor, opinião política ou religiosa, sendo vedada a recusa fundamentada em qualquer forma de preconceito.

§ 4º Deixará de fazer parte do quadro social do IBDFAM o associado que:
I – solicitar sua demissão por escrito ao Conselho de Administração;
II – falecer ou extinguir-se, no caso de associados pessoas jurídicas;
III – por decorrência do não pagamento injustificado de três contribuições a que estiver sujeito;

IV – cometer infração grave que configure justa causa relevante para a sua exclusão, assim consideradas, exemplificativamente:

a) agir de forma a constranger injustamente, sob qualquer aspecto, outro associado;
b) atuar de maneira que impeça ou gere obstáculos injustificados ao bom andamento das atividades do IBDFAM;

c) praticar ato prejudicial ao patrimônio, ao acervo de bens ou ao nome e à imagem do IBDFAM;

d) não proceder com lealdade e boa-fé com relação ao IBDFAM e aos outros associados;

e) descumprir suas obrigações previstas neste Estatuto;

f) deixar de comparecer a até três Assembleias Gerais ou reuniões do Conselho de Administração sem justificativa plausível;

g) deixar de participar das atividades do IBDFAM, injustificadamente, por mais de noventa dias;

h) abandonar, sem motivo, cargo assumido;

i) omitir informações ou ocultar documentos necessários ao bom desempenho do IBDFAM;

j) realizar outros atos ou omissões que causem danos ou se mostrem incompatíveis com os valores e princípios do Instituto;

k) praticar, promover ou acobertar atos de violência doméstica e de gênero, assédio moral, sexual ou institucional, inclusive por meio de relações hierárquicas, acadêmicas ou jurídicas, incompatíveis com os valores do IBDFAM;

l) manter conduta discriminatória ou desrespeitosa com pessoas em situação de vulnerabilidade.

§ 5º A proposta de exclusão de associados poderá ser apresentada por qualquer associado ou pela Diretoria e deverá ser submetida ao Conselho de Administração, que poderá decidir mediante votos da maioria de dois terços dos presentes, após instauração de procedimento administrativo específico, mediante portaria do Presidente que designará relator e abrirá prazo de dez dias para defesa do associado, contado do envio da notificação ao endereço eletrônico por este indicado, adotando o seguinte procedimento:

a) o Presidente designará comissão de sindicância, presidida por um deles;

b) da decisão desta caberá recurso ao Conselho de Administração.

c) A comissão de sindicância, antes de proferir sua decisão, deverá assegurar ao associado investigado direito à produção de provas e o prazo de 10 dias para defesa final, e, após a decisão, igual prazo para eventual recurso ao Conselho de Administração.

§ 6º No caso do inciso IV do §4º caberá ao Conselho de Administração definir, em cada caso, se o ato praticado pelo associado configura ou não infração grave.

§ 7º O não pagamento de uma contribuição acarretará, desde que alertado o associado, a suspensão de todos os serviços prestados pelo IBDFAM.

§ 8º O associado excluído não terá direito à restituição de qualquer anuidade ou contribuição paga ao IBDFAM, nem a indenização de qualquer espécie.

CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 9º Constituem patrimônio do IBDFAM:

I – os bens móveis e imóveis adquiridos;

II – as anuidades e quaisquer outras contribuições dos associados;

III – os legados, doações, patrocínios, incentivos, subvenções e receitas extraordinárias de qualquer natureza;

IV – a remuneração de serviços, publicações, eventos e taxas de qualquer natureza;

V – a remuneração por cessão onerosa de suas instalações, exploração de bilheteria, aquisição e comercialização de bens e produtos culturais, atividades de ensino remunerado, dentre outras fontes de receita que considerar pertinentes, desde que relacionadas ao seu objeto social.

Parágrafo único. O IBDFAM se manterá por meio das anuidades e quaisquer outras contribuições dos associados, bem como por meio de recursos oriundos do exercício de quaisquer atividades permitidas por este Estatuto, especialmente as previstas nos artigos 3º, 9º e 10.

Art. 10. Para cumprir seus objetivos, o IBDFAM poderá firmar convênios, contratos de gestão, termos de parceria, contratos privados e estabelecer intercâmbios, promovendo iniciativas conjuntas com outras instituições públicas e/ou privadas, nacionais, estaduais, municipais e internacionais, assim como realizar execução direta de projetos, programas e planos de ação correlatos, por meio de recursos físicos, humanos e financeiros obtidos por qualquer meio, inclusive doações, patrocínios, taxas de administração e/ou captação e cessões, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 11. Os excedentes financeiros eventualmente auferidos pelo IBDFAM serão revertidos integralmente para o desempenho de seus objetivos, no território nacional, como instrumento necessário para garantir a sua independência e sustentabilidade, vedada, nos termos do art. 4º, a distribuição entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores ou doadores, de tais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 12. O IBDFAM compõe-se dos seguintes órgãos:

I – Assembleia Geral;

II – Conselho de Administração;

III – Diretoria Executiva;

IV – Conselho Consultivo;

V – Conselho Fiscal;

VI – Comissões Específicas;

VII – Diretorias Estaduais, Distritais, Municipais e de Núcleos Intermunicipais.

VIII – Colégio dos Presidentes

§ 1º Os titulares dos órgãos do IBDFAM terão mandato de dois anos, sem remuneração, podendo ser reeleitos para exercício de quaisquer das funções, sendo vedada a candidatura para associados com menos de 3 anos consecutivos de associação.

§ 2º Não poderão ser eleitos para os cargos deliberativos do IBDFAM aqueles que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público. É permitida, entretanto, nos termos do art. 5º, § 1º, a participação de servidor público ou ocupante de função pública na composição dos conselhos previstos nos incisos II, IV e V do caput.

§ 3º A Diretoria Executiva pode promover a articulação e desenvolvimento de representações do IBDFAM em outros países.

 

SEÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 13. A Assembleia Geral, órgão soberano do IBDFAM, constitui-se de todos os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos, reunindo-se ordinariamente no último semestre do mandato de cada diretoria eleita (NR);ou extraordinariamente quando convocada por um quinto dos associados, ou por um quinto das Diretorias Estaduais, ou pela Diretoria Executiva.

§ 1º Compete à Assembleia Geral:

I – eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do IBDFAM;

II – reformar o Estatuto e estabelecer normas de funcionamento do IBDFAM;

III – aprovar as contas do IBDFAM;

IV – extinguir o IBDFAM e dar destino ao seu patrimônio, nos termos previstos neste Estatuto.

§ 2º As decisões da Assembleia serão tomadas pelo quórum da maioria simples dos presentes, ou seja, metade mais um.

§ 3º A Assembleia Geral instalar-se-á com qualquer número de associados presentes, inclusive mediante teleconferência ou qualquer outro meio de comunicação eletrônica simultânea.

§ 4º As atas das reuniões telefônicas, depois de aprovadas, poderão ser assinadas apenas pelo presidente e secretário da sessão.

§ 5º A convocação para Assembleia Geral Ordinária (AGO) se dará por meio eletrônico, enviado em até 30 dias antes.

 

§ 6º A convocação para Assembleia Geral Extraordinária (AGE) se dará por meio eletrônico, em até 15 dias antes da data de sua realização.

SEÇÃO II – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 14. O Conselho de Administração é composto dos membros da Diretoria Executiva Nacional, de um diretor representante de cada uma das cinco regiões geográficas e dos dois diretores do Conselho Consultivo.

Parágrafo único. Compete ao Conselho de Administração, sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros, deliberar inclusive mediante resoluções, observados os § 2º a 4º do art. 13, sobre:

I – todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos demais órgãos;

II – a designação de um representante para o estado que não tenha o número mínimo de 10 associados, ou quando o cargo da diretoria estadual estiver vago, não tenha sido preenchido por eleição, ou em caso de a diretoria ter desatendido suas obrigações;

III – a aprovação dos regimentos internos das Diretorias Estaduais;

IV – fixar o valor das anuidades dos associados e o modo de arrecadação e partilha com as Diretorias Estaduais;

V – a fixação da orientação geral das atividades do IBDFAM e a organização de programas para atingir as finalidades do IBDFAM;

VI – a composição das comissões organizadora e científica do Congresso Brasileiro dos Direitos das Famílias e Sucessões do IBDFAM;

VII – as publicações patrocinadas pelo IBDFAM;

VIII – a instituição, organização e composição das Comissões Específicas

IX – a aprovação do relatório de atividades a cada dois anos, apresentado pela diretoria estadual, regional e distrital.

SEÇÃO III – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 15. A Diretoria Executiva constitui-se dos seguintes membros com amplos poderes de organização administrativa do IBDFAM e com as seguintes funções específicas:

I - Presidente:

a) representar o IBDFAM em juízo e fora dele, bem como decidir sobre intervenção de terceiros e ações no judiciário;

b) convocar e presidir reuniões das Diretorias e das Assembleias Gerais;

c) dar o voto de desempate nas respectivas deliberações;

d) admitir e demitir empregados;

e) indicar ou substituir o Superintendente;

f) assinar cheques em conjunto com o Primeiro-Tesoureiro.

g) assinar contratos, contratar empréstimos, solicitar cartões de crédito, enfim praticar todos os atos necessários para desenvoltura financeira institucional.

II - Vice-Presidente:

a) auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;

b) substituí-lo em sua ausência ou impedimento;

c) coordenar e articular as Comissões específicas;

d) promover a articulação e desenvolvimento das Diretorias Estaduais.

III - Primeiro-Secretário:

a) secretariar as reuniões de Diretorias e Assembleias Gerais;

b) responsabilizar-se pelos livros e arquivos do IBDFAM;

c) organizar e manter os registros do IBDFAM.

IV - Segundo-Secretário:

a) auxiliar o Primeiro-Secretário no desempenho de suas funções;

b) substituí-lo em sua ausência ou impedimento;

c) organizar e promover eventos de interesse do IBDFAM.

V - Primeiro-Tesoureiro:

a) responsabilizar-se por valores, inclusive dinheiro, bem como manter regulares as contas do IBDFAM;

b) promover recebimentos e pagamentos do IBDFAM;

c) assinar cheques e contratos em conjunto com o Presidente;

d) prestar contas, anualmente, ao Conselho Fiscal, remetendo-lhe o balanço financeiro do IBDFAM.

VI - Segundo-Tesoureiro:

a) auxiliar o Primeiro-Tesoureiro no desempenho de suas funções;

b) substituí-lo em sua ausência ou impedimento;

c) organizar o cadastro dos associados, em conjunto com as Diretorias Estaduais.

VII - Diretor de Relações Internacionais:

a) subsidiar e orientar os demais órgãos do IBDFAM em assuntos internacionais em suas áreas de atuação;

b) Subsidiar, orientar e coordenar a participação do IBDFAM em organismos, redes, fóruns e eventos internacionais que tratam de questões relativas às suas áreas de atuação;

c) divulgar o IBDFAM junto a organismos internacionais congêneres do cenário internacional, sendo auxiliado pelo vice-presidente e secretários;

d) instrumentalizar a parceira e o intercâmbio com organismos internacionais, nos termos previstos neste Estatuto.

VIII – Primeiro Vice-Diretor de Relações Internacionais:

a) auxiliar o Diretor de Relações Internacionais no desempenho de suas funções.

b) substituí-lo em sua ausência ou impedimento.

VIII – Segundo Vice-Diretor de Relações Internacionais:

a) auxiliar o Primeiro Vice-Diretor de Relações Internacionais no desempenho de suas funções;

b) substituí-lo em sua ausência ou impedimento.

IX- Coordenadoria de projetos de relações internacionais

  1. Responsável pela análise dos projetos internacionais e convênios
  2. Subsidiar os núcleos internacionais com apoio logístico.

X - Diretor do Conselho Consultivo:

a) presidir o Conselho Consultivo;

b) orientar a constituição e eleição das diretorias estaduais, de forma articulada com o Diretor da respectiva região;

c) aprovar o relatório anual apresentado pela diretoria estadual.

XI- Diretora de relações interdisciplinares:

a) subsidiar e orientar os demais órgãos do IBDFAM em assuntos interdisciplinares em suas áreas de atuação, permitindo a compreensão do entrelaçamento do Direito de Família e Sucessões, com ciências afins, notadamente com a psicanálise, psicologia, serviço social, psiquiatria, entre outros.

b) Subsidiar, orientar e coordenar a participação do IBDFAM em organismos, fóruns e eventos interdisciplinares que tratam de questões relativas às suas áreas de atuação.

XII- Vice Diretora das Relações Interdisciplinares:

  1. Auxiliar a Diretora das Relações Interdisciplinares
  2. Substituí-la em sua ausência ou impedimento.

XIII- Diretora de Inclusão, Equidade e Enfrentamento às Violências:

a) Promover políticas institucionais de proteção e equidade de gênero e racial, de pessoas idosas, de pessoas com deficiência e neurodivergentes, da população LGBTQIAPN+, dos povos originários, quilombolas e demais pessoas em situação de vulnerabilidade, com atuação transversal junto às demais diretorias, conselhos e comissões;

b) Elaborar protocolos internos de prevenção, acolhimento e apuração de denúncias de violência, assédio e condutas discriminatórias;

c) Coordenar campanhas educativas, ações de escuta ativa, formação e letramento com enfoque interseccional;

d) Articular com as Diretorias Estaduais e Comissões Temáticas a implementação das diretrizes de proteção a pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;

e) Emitir pareceres técnicos sobre casos de violência, assédio ou discriminação, quando solicitada pelos órgãos competentes;

XIV- Vice-Diretora de Inclusão, Equidade e Enfrentamento às Violências:

  1. Auxiliar a Diretora de Inclusão, Equidade e Enfrentamento às Violências no âmbito institucional;
  2. Substituí-la em sua ausência ou impedimento;

XV – Secretária-Geral de Inclusão, Equidade e Enfrentamento às Violências:

a) Secretariar as reuniões de Diretorias e Assembleias Gerais;

b) Responsabilizar-se pelos livros e arquivos do IBDFAM;

c) Organizar e manter os registros do IBDFAM.

XV – Compõem o Conselho Consultivo da Diretoria de Inclusão, Equidade e Enfrentamento às Violências:

  1. Presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica;
  2. Presidente da Comissão de Direito Homoafetivo;
  3. Presidente da Comissão de Inclusão, Diversidade Racial e Etnia;
  4. Presidente da Comissão de Refugiados;
  5. Presidente da Comissão do Idoso;
  6. Presidente da Comissão de Perspectiva de gênero;
  7. Presidente da Comissão de Infância e Juventude.
  8. Presidente da Comissão da Alienação Parental.

§ 1º Compete ao Conselho Consultivo da Diretoria de Inclusão, Equidade e Enfrentamento às Violências

I - Assessorar a Diretoria na formulação e acompanhamento das políticas de inclusão e equidade;

II- Propor diretrizes e estratégias de enfrentamento às violências;

III- Acompanhar ações e sugerir aprimoramentos;

IV- Articular as Comissões e Diretorias Estaduais para integração das políticas institucionais.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva poderá, ainda, criar diretorias temáticas ou setoriais de apoio à gestão institucional, mediante deliberação do Conselho de Administração (NR).

Art. 15-A – As Diretorias Temáticas integram a estrutura da Diretoria Executiva e são responsáveis pela proposição, coordenação e execução de políticas, projetos e ações vinculadas às suas respectivas áreas de atuação.

§1º Os Diretores e Vice-Diretores exercerão, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, os poderes deliberativos previstos no parágrafo único do art. 14 deste Estatuto, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva.

§ 2º Os demais integrantes da Diretoria Temática não detêm os poderes referidos no parágrafo único do art. 14, limitando-se às atribuições específicas previstas neste Estatuto.

Art. 16. A secretaria executiva é o órgão de suporte operacional à Diretoria Executiva, sendo composta pelos empregados contratados pelo IBDFAM.

§1º A secretaria executiva terá um superintendente, sendo auxiliada pelas áreas do comercial, comunicação, jurídico e administrativo, todos, indicados pelo Presidente da Diretoria Executiva.

§2º A secretaria executiva terá estrutura interna a ser definida e, em relação aos empregados, deverá explicitar as tarefas a eles atinentes e o plano de salários.

§3º A remuneração dos funcionários que atuem efetivamente na gestão operacional do IBDFAM, assim como o pagamento destinado àqueles profissionais que prestem serviços específicos ao IBDFAM, deverá ser limitada aos valores praticados no mercado correspondente à sua área de atuação.

§4º Qualquer alteração na estrutura organizacional deverá ser submetida à aprovação da Diretoria Executiva.

Art. 17. Compete a secretaria executiva do IBDFAM:

I - executar as decisões da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

II - convocar e participar das reuniões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;

III – elaborar e coordenar projetos e atividades administrativas, comerciais e financeiras do IBDFAM;

IV - regulamentar as Resoluções Normativas da Diretoria Executiva e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno do IBDFAM;

V – A coordenação administrativa por meio do financeiro, prestará contas anuais ao Conselho Fiscal.

SEÇÃO IV

CAPÍTULO V – DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 18. O Conselho Consultivo compõe-se de membros que tenham contribuído com as finalidades do IBDFAM e se reunirá quando convocado pela Diretoria Executiva para discutir e opinar sobre questões de grande relevância, no interesse do IBDFAM.

§ 1º O mandato dos integrantes do Conselho Consultivo terá duração de 2 (dois) anos, coincidindo com o período dos mandatos da Diretoria Executiva eleita, sendo permitida a recondução de seus membros, a critério do Conselho de Administração.

§ 2º. A eleição dos membros do Conselho Consultivo, com exceção do o Diretor e o Vice-Diretor deste, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva, será realizada pelo Conselho de Administração, mediante indicação dos próprios conselheiros ou da Diretoria Executiva, em reunião convocada especificamente para essa finalidade, sendo a escolha formalizada por maioria simples dos votos dos presentes.

SEÇÃO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 19. O Conselho Fiscal é órgão consultivo e fiscalizador do IBDFAM, competindo-lhe examinar e emitir pareceres sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil, bem como acerca das operações patrimoniais realizadas pelo IBDFAM, submetendo as conclusões obtidas à avaliação e aprovação da Assembleia Geral.

Art. 20. O Conselho Fiscal é constituído por quatro membros, sendo composto por um presidente, que também é seu coordenador, e três vice-presidentes, todos eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitidas reconduções sucessivas ou alternadas, bem como a inclusão de uma secretária, para auxílio dos trabalhos.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado por qualquer de seus membros, pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.

 Art. 21. É vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título, pelos membros do Conselho Fiscal.

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES ESPECÍFICAS

Art. 22. A Diretoria Executiva será auxiliada por Comissões Específicas, criadas pelo Conselho de Administração, segundo composição e atribuições por este definida.

Parágrafo único. As Comissões Específicas não terão poder deliberativo ou de administração no IBDFAM, sendo órgãos meramente consultivos.

CAPÍTULO VII – DAS DIRETORIAS ESTADUAIS, DISTRITAIS, MUNICIPAIS E DE NÚCLEOS INTERMUNICIPAIS

Art. 23. As Diretorias Estaduais constituem-se na forma de seus regimentos internos, aprovados pelo Conselho de Administração, competindo-lhes, especialmente:
I - promover, divulgar e representar o IBDFAM em seu Estado, de forma articulada com o Conselho Consultivo e o Diretor da respectiva região;

II - fornecer ao Conselho Editorial do IBDFAM, quando solicitado, decisões, jurisprudência, material doutrinário e artigos para as publicações regulares e eventuais do IBDFAM;

III - organizar atividades e promover eventos no interesse do IBDFAM;

IV - apresentar, anualmente, relatório das atividades desenvolvidas e eventos realizados, de forma documentada.

Art. 24. Os Diretores Estaduais, com as atribuições estabelecidas no respectivo regimento interno, são eleitos pelos associados residentes no respectivo território estadual, em eleições convocadas para tal fim, até um mês antes do Congresso Nacional do IBDFAM.

§1º Não poderá concorrer à reeleição o Presidente cujo relatório de atividades não tenha sido apresentado e aprovado pelo Diretor do Conselho Consultivo.

§2º Não realizadas as eleições, caberá ao Conselho de Administração a designação de um representante.

Art. 25. Compete ao Diretor do IBDFAM estadual representar a respectiva Diretoria em juízo ou fora dele, e movimentar contas bancárias relativas aos valores a ela atribuídos ou por ela arrecadados.

§1º Os bens móveis ou imóveis adquiridos com recursos do IBDFAM estadual ficarão a este vinculados, integrando o patrimônio geral do IBDFAM e se submetem, no que diz respeito à sua utilização e destinação, às regras previstas neste Estatuto.

§2º O IBDFAM estadual utilizará a seguinte denominação: “Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões (IBDFAM) Seção do Estado de, de modo contínuo ou em duas linhas.

§3º As Diretorias Estaduais poderão instituir Núcleos Regionais, Distritais, ou Municipais, de acordo com seu regimento interno, incluindo competência para abertura de contas correntes bancárias específicas.

CAPÍTULO VIII – DO COLÉGIO DOS PRESIDENTES

Art. 25-A. Fica criado o Colégio dos Presidentes das Seções Estaduais, Distritais e Municipais do IBDFAM, com a finalidade de promover a integração entre as Diretorias Regionais e a Diretoria Executiva, visando à uniformização das ações institucionais e ao fortalecimento da atuação nacional do Instituto.

§ 1º O Colégio dos Presidentes será composto pelos Presidentes das Diretorias Estaduais, Distritais, Municipais e de Núcleos Intermunicipais, além de representantes da Diretoria Executiva Nacional, que o coordenará.

§ 2º O Colégio reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria Executiva, podendo suas reuniões ocorrer de forma presencial ou virtual.

§ 3º Compete ao Colégio dos Presidentes:

I – promover a troca de experiências e o alinhamento das ações institucionais entre as unidades regionais e a Diretoria Executiva;

II – sugerir políticas e estratégias de atuação nacional;

III – propor pautas e deliberações de interesse das seções estaduais e regionais, a serem encaminhadas à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração;

IV – manifestar-se sobre matérias de relevância institucional, quando solicitado.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 Art. 26. A prestação de contas do IBDFAM observará:

I - Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras do IBDFAM, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III - A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria;

IV - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determinam o art. 73 e seguintes da Constituição do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO VI – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 27. O exercício fiscal e financeiro do IBDFAM terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Os relatórios contábeis, financeiros e de gestão deverão ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral Ordinária, a ser realizada no Congresso Brasileiro do IBDFAM, conforme disposições estatutárias.

CAPÍTULO IX – DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 28.O processo eleitoral do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM reger-se-á por este Estatuto e por regulamento específico aprovado pelo Conselho de Administração, observados os princípios da legalidade, transparência, igualdade de oportunidades entre os candidatos e autenticidade da manifestação da vontade associativa.

Parágrafo único.As Diretorias Estaduais e Representações Regionais deverão adequar seus regulamentos locais ao presente Estatuto, de modo a compatibilizar os respectivos calendários eleitorais com a regra geral aqui estabelecida.

Seção I – Da Elegibilidade

Art. 29. São elegíveis aos cargos da Diretoria Executiva, Conselho de Administração, Conselho Consultivo, Conselho Fiscal e Diretorias Estaduais ou Representações Regionais os associados que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – estar inscrito como associado efetivo ou fundador;

II – estar em dia com as contribuições associativas até a data limite fixada em edital;

III – possuir, no mínimo, 3 (três) anos ininterruptos de filiação, ressalvados os cargos destinados à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração, para os quais poderá ser exigido prazo superior, conforme deliberação da Assembleia Geral;

IV – Não estar submetido a processo ético disciplinar ou manter conduta que atente contra probidade e ou princípios éticos do instituto.

V – estar em pleno gozo dos direitos eleitorais e políticos, sem qualquer restrição legal.

Parágrafo único. É responsabilidade exclusiva do candidato verificar, previamente ao período de inscrição, se preenche todos os requisitos.

Seção II – Do Direito de Voto

Art. 30.Terão direito a voto nas eleições do IBDFAM os sócios fundadores, honorários e efetivos, com pelo menos 1 ano de associação, e que se encontrem em situação regular com suas obrigações associativas.

Seção III – Das Eleições Regionais e Nacionais

Art. 31. As eleições regionais e nacionais realizar-se-ão de forma virtual, por meio de plataforma eletrônica segura, previamente homologada pela Diretoria Executiva Nacional, que assegure sigilo do voto, autenticidade da identidade do eleitor e inviolabilidade do sistema.

Seção IV – Da Diplomação e Posse

Art. 32. A diplomação dos eleitos para a Diretoria Executiva, Conselho de Administração, Conselho Consultivo, Comissões Específicas e Diretorias Estaduais ocorrerá no momento do Congresso Brasileiro, nos anos em que se realizarem as eleições.

Art. 33.A posse dos eleitos dar-se-á em 1º de janeiro do exercício subsequente ao da eleição, com término em 31 de dezembro do último ano do mandato correspondente.

Seção VI – Das Condutas Vedadas

Art. 34. Constituem condutas vedadas aos candidatos, chapas e apoiadores durante o processo eleitoral:

I – promessa, oferta ou concessão de vantagens de qualquer natureza em troca de apoio;

II – uso de recursos, bens ou serviços do Instituto em benefício exclusivo de candidatura, para promoção pessoal;

III – prática de ofensas pessoais, calúnia, difamação ou qualquer propaganda que comprometa a imagem institucional ou de associados.

Seção VII – Da Regulamentação Complementar

Art. 35. O Conselho de Administração aprovará regulamento eleitoral para disciplinar procedimentos específicos, incluindo:

I – prazos e critérios para inscrição de chapas e candidatos;

II – regras para impugnações e recursos;

III – prazos e formas de campanha;

IV – apuração, proclamação e homologação dos resultados.

Art. 36.As Diretorias eleitas no ano de 2025 terão os mandatos estendidos até 31 de dezembro de 2027.

Art. 37. Fica instituída a Comissão Eleitoral, órgão temporário e autônomo, responsável por conduzir, fiscalizar e garantir a regularidade do processo eleitoral do IBDFAM, observando as normas deste Estatuto e do regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho de Administração.

§ 1º A Comissão Eleitoral será composta por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, designados pela Diretoria Executiva, seja em âmbito nacional ou estadual, vedada a participação de candidatos, seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau.

§ 2º Compete à Comissão Eleitoral:

I – elaborar o cronograma e supervisionar o cumprimento das etapas do processo eleitoral;

II – receber e analisar os pedidos de registro de chapas e candidaturas;

III – julgar as impugnações, reclamações e recursos referentes às eleições;

IV – supervisionar a votação, a apuração dos votos e a proclamação dos resultados;

V – emitir relatórios e pareceres sobre o processo eleitoral, submetendo-os ao Conselho de Administração e a Diretoria Executiva;

VI – zelar pela observância dos princípios de legalidade, igualdade, publicidade, imparcialidade e transparência.

VII – entre outras atribuições definidas em regulamento próprio pela Diretoria Executiva.

§ 3º A Comissão Eleitoral extinguir-se-á automaticamente após a homologação dos resultados e a posse dos eleitos.

 

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O IBDFAM será dissolvido por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

§ 1º Na hipótese de dissolução, o patrimônio líquido será apurado em balanço geral e transferido para pessoa jurídica sem fins lucrativos com objeto social preferencialmente equivalente, ou, na falta, para universidades públicas federais, a critério do Conselho de Administração, que poderá nomear liquidante, ou à União, conforme legislação aplicável às entidades sem finalidades econômicas.

§ 2º Se qualificado como OSCIP e posteriormente dissolvido, o patrimônio líquido será transferido a pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei Estadual MG nº 14.870/03, preferencialmente com o mesmo objeto social, ou, na falta, ao Estado de Minas Gerais.

§ 3º Se o IBDFAM vier a perder a qualificação de OSCIP, o acervo patrimonial adquirido com recursos públicos durante a qualificação, bem como os excedentes financeiros, serão transferidos a pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente com o mesmo objeto social, ou, na falta, ao Estado de Minas Gerais.

Art. 39. Este Estatuto poderá sofrer alteração por deliberação da maioria dos presentes em  Assembléia Geral.

Art. 40 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pelo Conselho de Administração.

O  presente Estatuto Social foi aprovado pela ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, realizada no dia 29/10/2025, e será encaminhado para o Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Belo Horizonte – Capital do Estado de Minas Gerais, para o devido registro, entrando em vigor na data de seu registro público.

                                            Belo Horizonte, 29 de outubro de 2025.

 

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Rodrigo da Cunha Pereira
Presidente do IBDFAM Nacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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