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Julgamento sob perspectiva de gênero garante rescisão indireta para costureira que sofria assédio moral
Com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, uma Vara de Trabalho no Distrito Federal reconheceu o direito à rescisão indireta para uma costureira vítima de assédio moral. O entendimento é de que a violência contra a mulher no ambiente de trabalho ainda é uma realidade no Brasil, e precisa ser combatida.
Conforme consta nos autos, a mulher foi admitida em maio de 2019 na função de costureira. Em razão da ausência de pagamento de verbas trabalhistas e do assédio moral sofrido, ela pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A autora alega que o proprietário a humilhava diante de colegas de trabalho por meio de expressões como “capivara” e “vaca”. Conforme a defesa da empresa, a costureira abandonou o emprego e não houve prática de nenhuma conduta que levasse ao reconhecimento da rescisão indireta.
Ao analisar o caso, a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga destacou que o assédio moral pode produzir efeitos psicossociais de dimensões catastróficas, especialmente quando é dirigido contra a mulher. Pontuou que esse tipo de violência é caracterizada por toda e qualquer prática abusiva e reiterada de atos de ofensa à dignidade da pessoa humana, como perseguições e/ou humilhações direcionadas ao empregado com o intuito de desestabilizá-lo e deixá-lo vulnerável, causando-lhe profundo incômodo e sofrimento.
A magistrada concluiu que a prova testemunhal colhida demonstrou que o proprietário realmente costumava dirigir palavras desrespeitosas a seus funcionários, incluindo a autora da reclamação. Segundo ela, é necessário julgar a demanda com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero para abordar a questão estrutural de violência social sofrida pela mulher no ambiente de trabalho.
“Justamente por isso precisamos dialogar e combater a violência em todas as suas formas, por ser comum a sua ocorrência pelo uso da comunicação no exercício do poder diretivo de maneira agressiva, ainda que velada em tom de brincadeiras, sarcasmos e ironias, e que ferem a dignidade da pessoa a quem são dirigidos e, por não raras vezes, são perpetradas por anos, como o caso trazido aos autos”, ressaltou a juíza.
A magistrada lembrou que a tutela ao direito da mulher está prevista na Constituição Federal, e encontra guarida no âmbito internacional por diversos instrumentos que precisam ser observados, respeitados e praticados. Citou a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher – ratificada pelo Brasil em 1984 e incorporada ao ordenamento jurídico interno em 2002, pelo Decreto 4.377/2002, bem como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra as Mulheres – Convenção de Belém do Pará (1994).
Ao reconhecer a existência de justificativa para a rescisão indireta do contrato de trabalho, a juíza mencionou a violência perpetrada contra a autora da reclamação enquanto mulher, além de outras infrações à legislação do trabalho apontadas nos autos. Determinou, ainda, o envio da decisão para o Ministério Público do Trabalho – MPT, para adoção de medidas que o MPT entender cabíveis.
Processo: 0000943-57.2021.5.10.0105.
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