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Julgamento do STF sobre tributação em pensão alimentícia é novamente suspenso após pedido de vista; ação foi movida pelo IBDFAM
Atualizado em 05/10/2021.
O julgamento no Supremo Tribunal Federal – STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM contra a incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia e verbas destinadas à sobrevivência, foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Até o momento, Luís Roberto Barroso e o relator Dias Toffoli votaram para afastar a incidência da tributação.
A análise do caso havia começado na sexta-feira (1º), em plenário virtual, com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o relator Dias Toffoli no sentido do afastamento. O entendimento do IBDFAM é de que o legislador tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de "renda e proventos de qualquer natureza", sobre os quais deve incidir o imposto. Confira a íntegra da petição.
Dias Toffoli havia pontuado que o alimentante é quem, em variados casos, efetivamente recolhe o Imposto de Renda ora combatido por meio do denominado "Carnê-Leão". "Ao fazer esse recolhimento, utiliza-se de dinheiro proveniente do recebimento de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, não fazendo, aqui, distinção entre o que fica para si e o que paga a título de pensão alimentícia. Essa circunstância revela, a ocorrência [de] bis in idem."
Segundo o relator, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto de renda sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas. "Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores."
Diante disso, conheceu em parte da ação e, da parte conhecida, julgou a ação procedente para dar ao art. 3º, § 1º, da lei 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do anexo do decreto 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do decreto-lei 1.301/73 interpretação conforme à Constituição para se afastar a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do Direito de Família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Leia a íntegra do voto do relator, ministro Dias Toffoli.
O ministro Luís Roberto Barroso pediu vista após o entendimento do relator. Com a devolução da vista, Barroso acompanhou o voto e sugeriu a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no Direito de Família". Em seguida, Moraes também pediu vista e suspendeu o julgamento novamente.
Leia a íntegra do voto do ministro Luís Roberto Barroso.
Renda familiar só pode ser tributada uma vez, defende jurista
O tema chegou ao STF no fim de 2015, a partir de uma tese do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM. À época, o advogado havia publicado um artigo sobre a bitributação da pensão alimentícia na Revista Científica do IBDFAM. Hoje, ele comemora o voto favorável de Luís Roberto Barroso.
“Não sei como nunca antes foi contestada a tributação dos alimentos, quando é evidente que a renda familiar só pode ser tributada uma vez, e a pensão alimentícia é tributada duas vezes. Não importa se o casal está separado, a renda é uma só: do provedor, que já paga imposto de renda quando recebe o salário. Só porque está divorciado ou separado não deixou de constituir uma família. Os filhos não deixaram de ser seus dependentes.”
O especialista acredita que a conclusão do Supremo deverá ser favorável à sua tese. “Fico muito feliz que o segundo voto também foi favorável à declaração de inconstitucionalidade do imposto de renda sobre a pensão alimentícia e, oxalá, faço votos que realmente isso se estenda pela totalidade dos julgadores do STF. O que lamento é a demora por conta dos pedidos de vista. Esse é um processo que já se estende há seis anos.”
“Essa ação ajuizada pelo IBDFAM é a expectativa da nação, é uma torcida única de quem paga imposto de renda incidente sobre os alimentos. O caminho só pode ser esse. Será uma grande decepção se acharem que uma pensão alimentícia pode ser bitributada.”
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