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Adoção, abandono afetivo e multiparentalidade são temas de Enunciados do IBDFAM; especialista aponta importância das diretrizes
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM recebe até 30 de agosto propostas de enunciados para o XIII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, que será realizado em outubro. A partir desta semana, membros da Comissão de Enunciados comentam algumas das diretrizes já aprovadas, que traduzem as lutas do IBDFAM.
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Ao todo, o IBDFAM já conta com 36 enunciados, que servem para a criação doutrinária e como referência jurisprudencial no Direito das Famílias e Sucessões. Muitos deles já foram citados e usados como base para importantes decisões de tribunais superiores e deram origem a entendimentos já consolidados no ordenamento jurídico brasileiro.
A advogada Luciana Brasileiro, diretora nacional do IBDFAM e membro da Comissão de Enunciados, comenta as orientações 05, 06, 07, 08 e 09. São proposições que tratam de adoção, abandono afetivo, filiação socioafetiva, multiparentalidade, posse de estado de filho. Confira:
Enunciado 05 - Na adoção, o princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre a família extensa.
De acordo com Luciana Brasileiro, o Enunciado 05 do IBDFAM observa o melhor interesse e a proteção integral de crianças e adolescentes em processos de adoção, preocupação que também motivou o Instituto à criação do projeto Crianças Invisíveis. “A lei de adoção prioriza a colocação da criança no ambiente da família extensa em relação à adoção”, inicia a especialista.
“O Enunciado 05, portanto, chama atenção a um importante elemento: antes de se observar essa ‘acomodação’ da criança na família extensa, é necessário se ater ao que realmente interessa à criança, por ser ela tutela pelo princípio do melhor interesse. Nem sempre o atendimento desta regra será sua colocação na família biológica, podendo a via da adoção ser mais adequada em casos específicos”, comenta Luciana.
Enunciado 06 - Do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental.
“A filiação socioafetiva é fruto do incansável trabalho do IBDFAM em reconhecer os deveres que decorrem da afetividade. Esta, que sempre foi presente e marcante na sociedade brasileira, passou a ser reconhecida na esfera jurídica e o seu reconhecimento, que atualmente pode ocorrer até mesmo pela via extrajudicial, gera efeitos jurídicos inerentes à autoridade parental”, comenta Luciana Brasileiro.
A diretriz já tem forte aceitação na jurisprudência, com recorrentes decisões que garantem direitos e deveres a partir da relação socioafetividade. A advogada acrescenta: “Não poderia ser diferente, uma vez que ela é gênero da filiação, como bem assevera o nosso diretor nacional Paulo Lôbo, devendo ser observada sem qualquer tratamento discriminatório”.
Enunciado 07 - A posse de estado de filho pode constituir paternidade e maternidade.
De acordo com Luciana Brasileiro, o Enunciado 07 merece ser interpretado em conjunto com o Enunciado 06, como se complementares fossem. “É da posse de estado de filiação que decorre a filiação socioafetiva”, observa.
“Como já mencionado, essa filiação é fruto do trabalho aguerrido da doutrina protagonizada pelo IBDFAM, que valoriza a metodologia civil constitucional, com a consagração do princípio constitucional da afetividade”, destaca a especialista.
Enunciado 08 - O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado.
“O dever de convivência familiar é uma garantia constitucional. A tese do abandono afetivo foi idealizada pelo presidente do IBDFAM, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, como forma de assegurar a efetivação desse direito consagrado no artigo 227 da Constituição Federal. O Enunciado 08 reforça o entendimento do IBDFAM sobre o tema”, diz Luciana Brasileiro.
Segundo ela, essa tese também foi recepcionada no Poder Judiciário. “O Superior Tribunal de Justiça – STJ chegou a firmar posicionamento favorável à atribuição de indenização por danos morais na hipótese de abandono afetivo, refluindo da decisão anterior, que chegou a afirmar que não seria possível monetizar o afeto. Contudo, importante atentar para o fato de que o abandono afetivo decorre de descumprimento de um dever jurídico, motivo pelo qual é perfeitamente cabível a atribuição de indenização.”
Enunciado 09 - A multiparentalidade gera efeitos jurídicos.
De acordo com Luciana Brasileiro, o Enunciado 09 consolida a compreensão do IBDFAM sobre o tema e foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no Tema de Repercussão Geral 622, que atribuiu efeitos jurídicos à multiparentalidade. Assim, o ordenamento jurídico passou a admitir que a parentalidade fosse além do modelo de um pai e uma mãe.
“O Enunciado 09 reforça a importância da doutrina propagada pelo IBDFAM, que funcionou como amicus curiae no julgamento e conseguiu que o STF reconhecesse a possibilidade de uma filiação não binária, com as consequências jurídicas devidamente reconhecidas. Tem sido importante ainda o papel da doutrina em perquirir esses efeitos, a exemplo das associadas Fabíola Lôbo e Karina Franco, que lançaram obras recentíssimas sobre o tema.”
Voz perante o Poder Judiciário
Para Luciana Brasileiro, os Enunciados do IBDFAM traduzem, em regra, o sentimento de quem atua nas áreas de Famílias e Sucessões, em seus diversos segmentos. “A participação dos associados no envio de propostas de enunciados amplia o debate entre todas as pessoas que fazem o IBDFAM. Assim, o Instituto passa a ser a voz de quem o integra perante o Judiciário.”
A advogada destaca: “O uso desses enunciados em peças processuais, decisões, pareceres, reforçam as pautas defendidas e bandeiras levantadas pelo IBDFAM e, mais que isso, também dão o selo de nosso Instituto, que é tão prestigiado, às teses construídas na Justiça”.
“Por este motivo convidamos todos os associados a enviar suas propostas, para que o debate possa ser bastante ampliado, proporcionando, desta forma, um elenco de enunciados que efetivamente retratem o que pensam nossos ibedermanos”, conclui a diretora nacional do IBDFAM.
Enunciados aprovados serão anunciados no XIII Congresso do IBDFAM
O envio das propostas à coordenação deverá ser realizado até 30 de agosto para recebimento. A sugestão de enunciado deve ser feita em frases curtas, com breve justificativa apontando a referência normativa em questão. O envio deve ser feito pelo site oficial e também pelo e-mail enunciados@ibdfam.org.br.
De 31 de agosto a 30 de setembro, a Comissão de Enunciados do IBDFAM vai sistematizar as propostas recebidas. O período de votação será de 4 a 11 de outubro. A divulgação das frases aprovadas será durante o XIII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões do IBDFAM.
O evento será realizado nos dias 27, 28 e 29 de outubro. Por conta da pandemia da Covid-19, a programação será on-line. O tema “Prospecções sobre o presente e o futuro” perpassa todas as palestras, cuja relação já foi divulgada. O evento contará com uma homenagem ao jurista Zeno Veloso.
As inscrições estão abertas, mas as vagas são limitadas. Garanta já a sua participação e aproveite os valores do primeiro lote.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br