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Indícios de traição não comprovados não dão direito a indenização por danos morais
Uma mulher que acusou o marido de ter abandonado o lar, após cerca de 30 anos de casamento, por conta de um relacionamento extraconjugal, teve o pedido de indenização por danos morais negado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ. A alegação da autora da ação era de que o ocorrido gerou abalo emocional, amargura, desilusão e desamparo material.
No pedido de indenização em R$ 50 mil pelos fatos ocorridos em 2012, a mulher alegou ter ficado desamparada e com dívidas contraídas pelo próprio ex-marido. Ele negou a traição, classificando a acusação como “fantasia” da autora. Afirmou ainda que o relacionamento só perdurou, em seus últimos anos, na espera da maioridade dos filhos.
O desembargador relator do processo considerou que o adultério causa “indizível sentimento de frustração e de fracasso afetivo”, podendo levar a casos de depressão. Contudo, em uma sociedade de “relacionamentos líquidos”, os compromissos se tornaram meramente retóricos e não atraem sanção moral quando descumpridos. Em sua decisão, ele citou trechos de Zygmunt Bauman, autor do livro Amor Líquido: Sobre a Fragilidade dos Laços Humanos.
O entendimento do magistrado foi de que, pela jurisprudência, relacionamentos afetivos só geram indenização por dano moral quando os fatos envolvem situações vexatórias de humilhação ou ridicularização da vítima. A infidelidade, por outro lado, não tem sido considerada ofensa à honra ou à dignidade que resulte em condenação civil.
O ex-casal mora em uma cidade do interior do Rio de Janeiro, onde teria havido um burburinho sobre o caso. Nenhuma das testemunhas ouvidas, no entanto, pôde confirmar a traição, que poderia ser lida como ofensa ao dever jurídico de fidelidade imposto no artigo 1.566, inciso I do Código Civil. Ainda que os indícios sejam evidentes, como no caso concreto, não são provas e, com base neles, não há suporte para uma decisão condenatória, concluiu o desembargador.
Leia a decisão, na íntegra, no Banco de Jurisprudência do IBDFAM.
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