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Congresso Brasileiro de Direito de Família recebe palestra que discute a relação entre Direito Internacional Privado e o Direito de Família
O X Congresso Brasileiro de Direito de Família do IBDFAM receberá, no dia 22 de outubro, no Ouro Minas Palace Hotel, a palestra “Direito Internacional Privado e o Direito de Família”, que será proferida a partir das 11h pelo professor-adjunto de Direito Internacional Privado da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Fabrício Polido. Confira nova programação do Congresso.
De acordo com o professor, a apresentação busca esclarecer alguns aspectos sobre as relações privadas transnacionais no domínio do Direito de Família e ainda explicar como o Direito Internacional Privado lida, na atualidade, com questões relativas à determinação de direito aplicável e da competência internacional dos tribunais domésticos para casos envolvendo famílias ou núcleos familiares transnacionais e questões multiculturais. “Em particular, se destaca a interação entre Direito Internacional Privado e proteção dos direitos humanos entre o universalismo e o relativismo, e como as questões de lei aplicável, jurisdição internacional e reconhecimento de decisões estrangeiras no campo do direito de família podem estar relacionadas”, disse.
Fabrício Polido sustenta a tese de que a interpretação das normas materiais de Direito de Família, em questões emergentes de casos e litígios pluriconectados, que envolvem distintos sistemas jurídicos em contato por força de elementos de conexão ou estraneidade, devem buscar o caráter internacional das relações jurídicas privadas em consideração, com respeito a valores intrínsecos ao Estado Democrático de Direito e direitos fundamentais como a igualdade, não-discriminação, pluralidade, democracia, dignidade da pessoa humana e autonomia da vontade.
Conforme Fabrício Polido, o tema das famílias nas relações internacionais tem sido cada vez mais investigado por importantes universidades, centros de pesquisa e organizações internacionais, como a Conferência de Haia de Direito Internacional Privado, na agenda de pesquisa do Direito Internacional Privado. “Núcleos e agrupamentos familiares, por suas distintas afiliações nacionais e identidades culturais e religiosas, materializam importantes expressões de mobilidade ou circulação transfronteiriças. Fenômenos e sentimentos se entrelaçam em um campo específico – Direito de Família Internacional –, contribuindo para grandes questionamentos de ordem normativa no plano internacional, como a proteção dos vulneráveis e dos melhores interesses da criança; acesso à justiça e proibição de denegação de justiça; cooperação e efetiva solução de controvérsias; acolhimento em movimentos migratórios e a justa atribuição de um status do estrangeiro perante determinado direito estatal. Temos que verificar em que medida, por exemplo, determinantes externas à regulamentação jurídica das entidades familiares encontram-se em elevado grau de interdependência, afetando as escolhas na aplicação das normas de Direito Internacional Privado. Entre os exemplos, destacaria migração, mercado de trabalho, dispersão familiar e separações, crises conjugais e desestabilização afetiva”, explica.
O advogado também pretende discutir como a dimensão internacional da família e das relações jurídicas privadas transnacionais a ela concernentes levantam questões mais sensíveis para o jurista. “Sobretudo pela forma ultrapassada dele ver o mundo somente sob as lentes de um único sistema jurídico nacional. A captura de uma realidade fragmentária em movimento no espaço transnacional, dos indivíduos e grupos, de seus direitos subjetivos, pessoais e patrimoniais, e a inserção daqueles em contextos políticos, históricos, sociais, econômicos e culturais muito distintos entre si desafiam as bases do Direito Internacional Privado. Diversas escolas investigam questões relativas à crescente mobilidade de pessoas no globo à luz da regulação dos espaços transnacionais e comunitários; como identidades nacionais, culturais e religiosas se entrechocam com abordagens dogmático-formalistas da disciplina do conflito de leis; e como técnicas de reconhecimento são necessárias para assegurar a mobilidade de indivíduos e grupos dentro de uma lógica de proteção dos direitos fundamentais das pessoas”, argumenta.
Para o professor, é preciso reconsiderar as bases hermenêuticas da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro em relação aos aspectos da determinação do direito aplicável ao estatuto pessoal e relações jurídicas de família, compatibilizando-as com o real e efetivo contexto em que se inserem indivíduos e grupos em trânsito.
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