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IBDFAM envia manifestação ao CNJ em defesa do registro civil direto de crianças concebidas por inseminação caseira
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O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM enviou ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ nova manifestação em defesa do registro de crianças concebidas por inseminação caseira sem declaração clínica. A solicitação foi protocolada por meio de memoriais no âmbito do Pedido de Providências nº 0008164-41.2024.2.00.0000, e está sob análise da Corregedoria Nacional de Justiça.
No documento, o Instituto reitera esforços para modificar a regra vigente no Provimento 149/2023 do CNJ, que condiciona o registro de filhos concebidos por reprodução assistida à apresentação de declaração assinada pelo diretor técnico da clínica responsável pelo procedimento.
O IBDFAM defende que essa exigência inviabiliza o reconhecimento legal da parentalidade em casos de inseminação caseira, especialmente para casais homoafetivos e pessoas de baixa renda que não têm acesso a clínicas privadas.
“Impedir que seja lavrado o registro de nascimento devido à reprodução não ter ocorrido mediante intervenção médica escancara injustificável limitação a inúmeros princípios constitucionais. Restringe o direito à liberdade e à igualdade, afronta o respeito à autonomia da vontade e o livre exercício ao planejamento familiar dos pais, além de excluir do filho o direito à própria identidade, desatende seu direito à convivência familiar, garantia constitucional que lhe é assegurada com absoluta prioridade”, declara Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto.
O IBDFAM argumenta que a prática da autoinseminação está amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, com base em princípios constitucionais como o direito ao livre planejamento familiar, à igualdade na filiação e ao melhor interesse da criança.
O Instituto cita ainda um recente precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial 2137415/SP, que reconheceu a legalidade do registro civil de crianças concebidas por inseminação caseira.
“A negativa do registro obriga os pais a promoverem ação judicial para garantir um direito que deve ser assegurado mesmo antes do nascimento da criança. É tão flagrante o descabimento de tal exigência que o Judiciário vem sendo sobrecarregado para garantir o
direito ao registro, sendo exatamente a questão apreciada pelo STJ, que após dois anos de espera a criança se viu tolhida do pleno exercício da cidadania”, afirma a jurista.
E acrescenta: “Não há qualquer motivo para obrigar os pais, depois do nascimento, a se socorrerem do Poder Judiciário para que o filho tenha respeitado o seu direito à cidadania. A possibilidade do registro, mediante comprovação perante o registrador civil da existência da parentalidade socioafetiva, é o que basta”.
O IBDFAM argumenta que impedir a lavratura do registro de nascimento pelo fato de a reprodução não ter ocorrido com intervenção médica impõe uma limitação injustificável a diversos princípios constitucionais.
A registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do IBDFAM, reitera que a manifestação enviada ao CNJ tem como foco central a proteção integral da criança e a legalidade do reconhecimento da parentalidade com base na vontade procriacional.
“A negativa do registro implica invisibilidade jurídica, afrontando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre os filhos e o melhor interesse da criança. É dever do Estado acolher as novas configurações familiares com segurança jurídica e sem discriminação, sob pena de incorrer em omissão institucional diante da evolução da parentalidade no Brasil”, afirma.
Nesse sentido, ela ressalta ainda o papel do Estado na garantia do direito à procriação a todos os cidadãos, inclusive àqueles “financeiramente hipossuficientes, que não têm condições de arcar com os custos de clínicas especializadas em reprodução assistida”.
“O estabelecimento da filiação é uma matéria jurídica, cuja formalização compete ao registrador civil, e não pode ser restringida por barreiras econômicas ou por exigências de natureza médica”, conclui.
A proposta também conta com o apoio da Defensoria Pública da União – DPU, da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN e da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG. As entidades defendem a regulamentação do procedimento com segurança jurídica, por meio de termo declaratório assinado diretamente no cartório pelos pais, resguardando o sigilo das informações e a vedação de práticas comerciais.
Por outro lado, o Conselho Federal de Medicina – CFM se manifestou contrariamente ao reconhecimento da inseminação caseira como prática válida, alegando que não se enquadra nos critérios técnicos e éticos estabelecidos pela entidade.
O IBDFAM rebateu o posicionamento, afirmando que normas deontológicas não podem impedir o exercício da cidadania e o direito ao registro civil.
O caso agora aguarda decisão do CNJ.
Confira a íntegra dos memoriais enviados pelo IBDFAM.
Por Guilherme Gomes
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br