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Lei da Guarda Compartilhada completa dez anos neste domingo; o que mudou?
O próximo domingo, 22 de dezembro, marca uma década desde a sanção da Lei da Guarda Compartilhada (13.058/2014), norma que revolucionou o Direito das Famílias ao promover uma atuação conjunta, cooperativa e equilibrada nas relações parentais.
Em 10 anos, a legislação promoveu mudanças significativas na sociedade brasileira. Mudanças essas que o procurador de Justiça Fernando Salzer, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, elenca, a seguir:
Confira dez avanços promovidos nesses dez anos de Lei da Guarda Compartilhada:
1) Constituiu a guarda compartilhada como regra no ordenamento jurídico, mesmo nas hipóteses de falta de concordância dos cuidadores parentais. A partir da entrada em vigor da lei, na falta de decisão judicial fixando guarda unilateral, presume-se que a guarda fática em vigor é compartilhada.
2) Deu efetividade ao mandamento constitucional que reconhece crianças e adolescentes como pessoas, cidadãos, sujeitos de direito, determinando que na guarda compartilhada, a fim de assegurar, com prioridade absoluta, o direito fundamental à convivência familiar e comunitária, deve ser obrigatoriamente fixada a cidade-base de moradia da criança ou adolescente, o município no qual estes exercem com constância e regularidade seu convívio familiar e comunitário.
3) Deixou claro que na guarda compartilhada o trabalho reprodutivo, aquele destinado à criação, educação, cuidado e à proteção dos filhos deve ser planejado e fixado de maneira equilibrada, sem vieses estereotipados, sempre mirando o superior interesse das crianças e adolescentes, assim como o singular contexto e a diversidade de cada uma das famílias envolvidas.
4) Declarou que o plano de parentalidade, que visa construir um arranjo convivencial equilibrado, buscando permitir a justa e equânime divisão do trabalho reprodutivo, é questão técnica, não jurídica, devendo ser construído com orientação técnico-profissional capacitada ou de equipe interdisciplinar.
5) Reforçou a advertência de que alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
6) Declarou que, na guarda unilateral, para possibilitar o dever de supervisão dos interesses dos filhos, qualquer dos genitores, inclusive o não guardião, sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos, inclusive prevendo multa a qualquer estabelecimento público ou privado que se negue a prestar tais informações.
7) Determinou que qualquer decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, deverá ser proferida preferencialmente após a oitiva de todas as partes perante o juiz, salvo se, fundamentadamente, a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva de uma das partes.
8) Instituiu que, qualquer que seja a modalidade de guarda, unilateral ou compartilhada, e a situação conjugal ou afetiva dos genitores, há necessidade de consentimento conjunto para autorizar a mudança permanente da residência do filho para outro município.
9) De igual forma, também determinou que há necessidade de consentimento conjunto para autorizar que os filhos viajem para o exterior.
10) Consolidou o entendimento que a guarda não é um “troféu” a ser concedido a um dos genitores, mas uma medida que busca concretizar os melhores interesses dos filhos, permitindo que esses, durante sua formação, possam usufruir do ideal psicológico de múltiplo referencial familiar.
Revista Informativa
Os 10 anos da Lei da Guarda Compartilhada é o tema da 77ª Revista Informativa do IBDFAM, exclusiva para associados ao Instituto.
A publicação, já disponível on-line, mostra que a norma mudou a percepção sobre a família e a relação entre pais e filhos, sendo vista como ideal, apesar das dificuldades que impedem sua implementação plena, o que causa a sobrecarga enfrentada pelas mulheres no cuidado com filhos e filhas. Saiba mais.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br