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CNJ julga pedido do IBDFAM sobre extrajudicialização de divórcios e inventários, mesmo com filhos menores e testamentos
Nesta quinta-feira (8), o Conselho Nacional de Justiça começa a julgar em plenário virtual o pedido de providências enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM em prol da extrajudicialização de divórcios e inventários, mesmo com filhos menores e testamentos. O presidente do IBDFAM, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, enviou sustentação oral.
No pedido, o IBDFAM sugere a autorização da possibilidade da extrajudicialização, nos casos de inventário consensual com filhos menores e incapazes, desde que seja partilha ideal, ou seja, a que os incapazes recebam o que já está previsto na lei e que não possa gerar, de maneira alguma, prejuízo entre os mesmos; do divórcio consensual de forma extrajudicial, ainda que com filhos menores e incapazes, sendo ressalvadas as questões relativas à convivência familiar e alimentos entre filhos menores, que, obrigatoriamente, devem seguir para via judicial; e do inventário extrajudicial, ainda que exista testamento.
Outro ponto abordado no documento é a garantia à assistência judiciária nos termos da ordem constitucional (art. 5º, LXXIV) e Lei 1.060/1950. Recentemente, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o Colégio Notarial do Brasil – CNB e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen Brasil manifestaram-se favoravelmente ao pedido, também já corroborado pelo Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Marcos Vinícius Jardim.
Segundo Rodrigo da Cunha Pereira, “a necessidade contemporânea do processo obriga o intérprete a adotar outros procedimentos no sentido de ‘desafogar’ o Poder Judiciário, em demandas que podem ser direcionadas para o extrajudicial, afinal, justiça tardia não é justiça”.
“Tudo isso em prol do princípio da celeridade, economia processual e brevidade na prestação jurisdicional. A lentidão dos processos enfraquece e tira a esperança da parte mais vulnerável. Isto se torna mais evidente na área do Direito de Família e Sucessões, trazendo uma sequela no exercício pleno da cidadania”, destaca.
Padronização
Atualmente, oito estados do país já autorizam a possibilidade: Acre, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina. O relatório apresentado pela Comissão de Juristas também já inclui a previsão.
O presidente do IBDFAM lembra que várias Corregedorias de Justiça têm assinalado pela possibilidade de se utilizar a via extrajudicial, ainda que com filhos menores e incapazes, nos casos de inventários extrajudiciais. Para ele, a padronização é necessária.
O advogado destaca que a extrajudicialização somente deve ser adotada em casos de partilha ideal e também nos casos de dissolução conjugal com filhos incapazes, mas com ressalvas: “Assuntos voltados à convivência familiar e alimentos para filhos, podem perfeitamente seguir pela via judicial, ocorrendo o desmembramento”.
De acordo com Rodrigo da Cunha Pereira, o ato de tornar obrigatória a apreciação do Poder Judiciário afronta os princípios de matriz constitucional como liberdade, autonomia da vontade e autodeterminação. “Além disso, pelas regras de interpretação do ordenamento jurídico e pelos ditames da LINDB – Decreto-Lei 4.657/1942, ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5°). E essa exigência remete à apreciação em tempo hábil que a sociedade exige.”
Por Débora Anunciação
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