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Comissão de Mediação do IBDFAM manifesta apoio à nota técnica do CONIMA sobre natureza executiva de acordos firmados extrajudicialmente
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A Comissão Nacional de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, por meio de sua presidente, a advogada Ana Gerbase, manifestou apoio à nota técnica enviada pelo Conselho Nacional de Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA. O documento se debruça sobre a natureza executiva dos instrumentos de acordo firmados em procedimentos de mediação extrajudicial.
A nota foi motivada por uma decisão de um dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA. Nos autos do processo, o juiz entendeu que o acordo de mediação judicial ou extrajudicial somente teria força executiva se referendado por mediador credenciado pelo tribunal.
“Em análise ao título apresentado, verifica-se que se trata de instrumento de acordo entabulado por meio do procedimento de mediação extrajudicial (id.129368157 – Pág. 39/40), entretanto, conforme o art. 784, IV, do CPC, tais títulos apenas detêm força executiva extrajudicial, se referendados por mediador credenciado por tribunal. Deste modo, fique intimada a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documento comprobatório que comprove que a mediadora que referendou o acordo é credenciada pelo tribunal”, diz um trecho da decisão.
Na nota, o CONIMA esclarece que o acordo inserido em termo final de mediação judicial ou extrajudicial é título executivo, sujeito à execução forçada, como prevê a Lei da Mediação (13.140/2015).
“A sistemática é simples: se o acordo é alcançado em uma mediação extrajudicial, o termo final de mediação é título executivo extrajudicial e, como tal, está sujeito à ação de execução. De outro lado, se o acordo for obtido, em mediação judicial ou extrajudicial, e for homologado judicialmente, o termo final de mediação será título executivo judicial, sujeito a cumprimento de sentença. Em todo e qualquer caso, porém, o acordo consignado em termo final de mediação terá natureza de título executivo. Não há nos dispositivos da Lei 13.140/2015 qualquer exigência no sentido de que para que o acordo no termo final de mediação extrajudicial seja considerado título executivo, ela deva ser conduzida por mediador cadastrado no tribunal”, diz um trecho do documento enviado pela entidade.
Para Ana Gerbase, tal determinação também se estende ao Código de Processo Civil – CPC (13.105/2015).
“O próprio CPC, em seu artigo 168, estabelece que as partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada, dispondo, ainda, em seu parágrafo único, que o mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. Portanto, qualquer acordo realizado na mediação extrajudicial tem força executiva, independente de credenciamento da Câmara ou do Mediador junto a um Tribunal”, afirma.
A especialista analisa que, apesar do avanço da mediação no Brasil, ainda falta informação a muitos operadores do Direito, o que prejudica sua aplicação plena.
“Conhecer a legislação que rege o Instituto da Mediação é necessário para evitar equívocos como este praticado pelo Juizado da Comarca da Bahia, e talvez muitos outros que desconhecemos. A Mediação é uma das formas de acesso à Justiça com potencialidade de resolver controvérsias, trazendo inúmeros benefícios aos mediandos, além de, ainda, desafogar um Judiciário para lá de abarrotado”, pontua.
E acrescenta: “Os métodos consensuais são utilizados pelos mais avançados ordenamentos jurídicos como meios aptos, não apenas de acesso à Justiça, mas como formas de resgatar o convívio social e as soluções efetivas.”
Confira a nota técnica na íntegra.
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Por Guilherme Gomes
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