Direito de Família na Mídia
Alteração no ECA prevê rápida localização de menores desaparecidos
03/01/2006 Fonte: Portal IBDFAMCrianças e adolescentes devem ser procurados imediatamente pelos órgãos competentes em caso de desaparecimento. Com essa nova determinação, sancionada pela lei 11.259 de 30/12/2005, o Artigo 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) passa a ter dois parágrafos: o antigo parágrafo único desse artigo foi convertido em primeiro. O segundo trata dessa nova decisão.
A nova lei também obriga a comunicação do fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, informando o que for necessário para a identificação do desaparecido. A lei entrou em vigor no último dia 02/01.
Leia, abaixo, a íntegra da lei:
LEI N o 11.259, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005
Acrescenta dispositivo à Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar investigação imediata em caso de desaparecimento de criança ou adolescente.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o O art. 208 da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2 o , convertendo-se o atual parágrafo único em § 1 o :
"Art. 208. .................................................................................
§ 1 o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
§ 2 o A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido." (NR)
Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2005; 184 o da dência e 117 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto