Direito de Família na Mídia
Ex-marido não comprova queda de renda capaz de reduzir pensão alimentícia
19/12/2011 Fonte: TJSC
Ele argumentou que, por estar aposentado e sofrer de problemas de saúde, a pensão de dois salários-mínimos comprometeria atualmente 43% de seus vencimentos, sem possibilidade de garantir sua subsistência digna com o que lhe resta.
Pediu, assim, a manutenção da pensão em 15% de sua renda, conforme decisão judicial anterior, inclusive pelo fato de sua ex-esposa residir com a mãe, não pagar aluguel e ainda receber, também, verbas de aposentadoria.
Documentos anexados aos autos dão conta de que sua renda é de R$ 3,3 mil, porém datam de 2008. A separação ocorreu em 1997. A desembargadora substituta Denise Volpato rechaçou os argumentos em razão de o agravante limitar-se a demonstrar sua atual condição financeira sem, contudo, provar de forma inequívoca que houve minoração de seu potencial econômico em relação a momento anterior.
A magistrada ressaltou, todavia, que todo e qualquer momento é oportuno para alterar os valores suportados pelo agravante, se este apresentar provas que embasem tal postulação. A votação foi unânime.