Direito de Família na Mídia
Lei Maria da Penha: carga emocional
17/05/2011 Fonte: TJMGCom 46 artigos, a Lei 11.340 tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo as formas de violência doméstica: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Retira dos Juizados Especiais a competência para julgar esses crimes - a intenção é de afastar a aplicação de seus institutos específicos despenalizadores, como acordo civil, transação penal, suspensão condicional do processo. Estabelece também a criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Enquanto não forem estruturados esses juizados específicos, a vara criminal tem competência para apreciar e julgar o feito.
Já o debatedor da mesa, desembargador Doorgal Andrada, destacou que "as mulheres sempre foram prejudicadas pela força física do homem". Segundo ele, as chamadas "políticas afirmativas" vieram para amenizar essa e várias outras questões. No entanto, argumentou que existem homens vítimas de violência familiar. Sendo assim, a lei minimiza o prenúncio de igualdade. Argumentou ainda que a lei regrediu, uma vez que o réu não se beneficia da transação penal.
Para Doorgal Andrada, não está claro, na lei, o conceito de namoro. As relações homoafetivas também não foram contempladas. Segundo o desembargador, a mulher ficou, excessivamente, tutelada pelo Direito Penal - "a mulher sabe decidir sobre o que é melhor para ela e para a família", concluiu. O presidente dessa mesa foi o presidente da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis), juiz Bruno Terra Dias.