Direito de Família na Mídia
Nota de Esclarecimento
16/12/2010 Fonte: Ascom IBDFAMEm relação ao Projeto de Lei 674/2007, que cria o Estatuto das Famílias, aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, na tarde de ontem (15), ressaltamos que o assunto não foi abordado de forma aprofundada pelos meios de comunicação, gerando dúvidas quanto a interpretação do texto e não contribui para informar, de maneira correta, a sociedade, servindo para fomentar as discussões sob a ótica moralista.
A proposta, ora aprovada, não tem como objetivo incentivar a formação de uniões em desacordo com os impedimentos legais. Ao contrário, ela propõe, através da modernização do Direito de Família brasileiro, a atribuição de responsabilidades aos sujeitos que constituem tais relações. Fato que o Poder Judiciário já vem reconhecendo, não cabendo ao legislador a omissão em relação às novas formas de constituição de famílias. Não é verdade que o PL 674/2007 aprova o pagamento de pensão a amantes. Isto é uma leitura equivocada do parágrafo primeiro do artigo 61 do texto. Trata o referido artigo de proteger as uniões de pessoas separadas de fato, mas que constituem outra união sem formalizar o divórcio, por exemplo.
Nesse sentido, reproduzimos abaixo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG):
DIREITO DAS FAMÍLIAS. UNIÃO ESTÁVEL CONTEMPORÂNEA A CASAMENTO. UNIÃO DÚPLICE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao longo de vinte e cinco anos, a apelante e o apelado mantiveram um relacionamento afetivo, que possibilitou o nascimento de três filhos. Nesse período de convivência afetiva - pública, contínua e duradoura - um cuidou do outro, amorosamente, emocionalmente, materialmente, fisicamente e sexualmente. Durante esses anos, amaram, sofreram, brigaram, reconciliaram, choraram, riram, cresceram, evoluíram, criaram os filhos e cuidaram dos netos. Tais fatos comprovam a concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isso é família. O que no caso é polêmico é o fato de o apelado, à época dos fatos, estar casado civilmente. Há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário lidar com a existência de uniões dúplices. Há muito moralismo, conservadorismo e preconceito em matéria de Direito de Família. No caso dos autos, a apelada, além de compartilhar o leito com o apelado, também compartilhou a vida em todos os seus aspectos. Ela não é concubina - palavra preconceituosa - mas companheira. Por tal razão, possui direito a reclamar pelo fim da união estável. Entender o contrário é estabelecer um retrocesso em relação a lentas e sofridas conquistas da mulher para ser tratada como sujeito de igualdade jurídica e de igualdade social. Negar a existência de união estável, quando um dos companheiros é casado, é solução fácil. Mantém-se ao desamparo do Direito, na clandestinidade, o que parte da sociedade prefere esconder. Como se uma suposta invisibilidade fosse capaz de negar a existência de um fato social que sempre aconteceu, acontece e continuará acontecendo. A solução para tais uniões está em reconhecer que ela gera efeitos jurídicos, de forma a evitar irresponsabilidades e o enriquecimento ilícito de um companheiro em desfavor do outro DERAM PROVIMENTO PARCIAL.(TJMG, Apelação Cível nº 1.0017.05.016882-6/003, Relª. Des. ª Maria Elza, public. 10/12/2008).
O Estatuto das Famílias reúne, em seus 264 artigos, toda a legislação brasileira referente ao Direito de Família, Abarcando questões que tratam, entre outros assuntos, do protesto por dívida de pensão alimentícia, a possibilidade de alteração do regime de bens por escritura pública, a adoção e o incentivo à prática de conciliação e mediação nos conflitos familiares.
Ao apresentar tal proposta ao Poder Legislativo, através do deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), o IBDFAM, não levou em consideração as questões moralistas e os tabus presentes em nossa sociedade, decorrentes do conservadorismo e dos preconceitos existentes em matérias de Direito de Família.