Direito de Família na Mídia
Ex-esposa deve comprovar dependência financeira
26/07/2010 Fonte: Ag. MagisterNão faz jus ao recebimento de pensão alimentícia por morte de ex-cônjuge a esposa divorciada que não consegue comprovar dependência financeira do então companheiro. Seguindo esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) indeferiu o Agravo de Instrumento (40955/2010) interposto por uma moradora de Cuiabá com o objetivo de reformar sentença de Primeiro Grau que desacolhera o seu pedido para ser beneficiária da pensão do ex-marido, que já faleceu.
A votação foi unânime entre a desembargadora Clarice Claudino da Silva (relatora), Márcio Vidal (segundo vogal) e Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (primeira vogal). A autora do agravo moveu uma ação previdenciária por morte de ex-marido, interposta em desfavor do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá (Cuiabá-Prev). Diante do indeferimento do pedido inicial, recorreu ao TJMT alegando que não tem renda mensal e que necessita da pensão para garantir a sua sobrevivência.
Ao analisar os autos, a relatora não constatou a existência de prova inequívoca e da verossimilhança dos argumentos da agravante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de decisão tardia. A desembargadora ponderou que a jurisprudência é pacífica em admitir a inclusão da ex-mulher divorciada toda vez que houver a dependência econômica, ou seja, quando lhe era devida pensão alimentícia pelo segurado falecido. No entanto, não é esse o caso dos autos, uma vez que a autora do agravo está divorciada desde 2001 e recebeu pensão do seu ex- marido por prazo determinado de 18 meses, haja vista a sua expressa dispensa.
A Lei Complementar 4/1990 determina expressamente que as pensões podem ser pagas à pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão. No entendimento da magistrada não há prova de que nos sete anos que se seguiram ao divórcio do casal, a agravante tenha postulado a fixação de pensão, o que demonstra a ausência do periculum in mora (risco de decisão tardia). "Examinando os autos verifico a ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada, arrolados no caput do artigo 273 do Código de Processo Civil. A meu sentir, os fatos não se mostram suficientemente incontroversos ao ponto de autenticar a verossimilhança necessária para antecipar o mérito pretendido nesta ação", concluiu a relatora
A votação foi unânime entre a desembargadora Clarice Claudino da Silva (relatora), Márcio Vidal (segundo vogal) e Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (primeira vogal). A autora do agravo moveu uma ação previdenciária por morte de ex-marido, interposta em desfavor do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá (Cuiabá-Prev). Diante do indeferimento do pedido inicial, recorreu ao TJMT alegando que não tem renda mensal e que necessita da pensão para garantir a sua sobrevivência.
Ao analisar os autos, a relatora não constatou a existência de prova inequívoca e da verossimilhança dos argumentos da agravante, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de decisão tardia. A desembargadora ponderou que a jurisprudência é pacífica em admitir a inclusão da ex-mulher divorciada toda vez que houver a dependência econômica, ou seja, quando lhe era devida pensão alimentícia pelo segurado falecido. No entanto, não é esse o caso dos autos, uma vez que a autora do agravo está divorciada desde 2001 e recebeu pensão do seu ex- marido por prazo determinado de 18 meses, haja vista a sua expressa dispensa.
A Lei Complementar 4/1990 determina expressamente que as pensões podem ser pagas à pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão. No entendimento da magistrada não há prova de que nos sete anos que se seguiram ao divórcio do casal, a agravante tenha postulado a fixação de pensão, o que demonstra a ausência do periculum in mora (risco de decisão tardia). "Examinando os autos verifico a ausência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada, arrolados no caput do artigo 273 do Código de Processo Civil. A meu sentir, os fatos não se mostram suficientemente incontroversos ao ponto de autenticar a verossimilhança necessária para antecipar o mérito pretendido nesta ação", concluiu a relatora