Direito de Família na Mídia
Filha apta ao trabalho não faz jus a pensão
10/06/2010 Fonte: TJMTA Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 2672/2010, interposta por uma mulher, maior de idade, que pretendia recorrer de decisão que desobrigara o pai dela ao pagamento de pensão alimentícia. A apelante é casada, tem filhos, encontra-se apta ao trabalho e não comprovou a necessidade dos alimentos, nem que cursava ensino superior. A decisão foi unânime, composta pelos votos da juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas, relatora, e dos desembargadores Juracy Persiani, revisor, e Guiomar Teodoro Borges, vogal.
O caso em análise trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara Especializada em Família e Sucessões da Comarca da Capital, que acolheu ação de exoneração de alimentos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela movida pelo pai da ora apelante. A ação foi proposta com objetivo de exonerar o genitor da obrigação de prestar alimentos a sua filha, sob alegação de que esta não teria mais necessidade de recebê-los.
Irresignada, a apelante pugnou pela reforma da sentença. Afirmou que a decisão exonerou o ora apelado do pagamento da prestação alimentícia sob argumento de que a apelante demonstrou falta de interesse nos autos por não ter comparecido às audiências designadas, mas explicou que o endereço fornecido era o de sua genitora e, em razão disso, não teria ficado ciente das audiências.
Em seu voto, a juíza relatora destacou que o pai apelado demonstrou com provas documentais a alteração da mudança da necessidade da filha-apelante. Em contrapartida, esta não conseguiu constituir provas hábeis em favor de sua pretensão. Afirmou a magistrada que a maioridade civil não retira do filho a legitimidade para pugnar por eventual amparo alimentar, contudo, a apelante não logrou êxito em comprovar que está cursando faculdade e que necessita dos alimentos para adimplir suas despesas, tampouco demonstrou incapacidade para o trabalho, tornando a exoneração da obrigação alimentar medida justa. Ainda segundo entendimento da relatora, além de ter atingido a maioridade, a apelante não possui restrições físicas e mentais, e está apta ao trabalho.
O caso em análise trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara Especializada em Família e Sucessões da Comarca da Capital, que acolheu ação de exoneração de alimentos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela movida pelo pai da ora apelante. A ação foi proposta com objetivo de exonerar o genitor da obrigação de prestar alimentos a sua filha, sob alegação de que esta não teria mais necessidade de recebê-los.
Irresignada, a apelante pugnou pela reforma da sentença. Afirmou que a decisão exonerou o ora apelado do pagamento da prestação alimentícia sob argumento de que a apelante demonstrou falta de interesse nos autos por não ter comparecido às audiências designadas, mas explicou que o endereço fornecido era o de sua genitora e, em razão disso, não teria ficado ciente das audiências.
Em seu voto, a juíza relatora destacou que o pai apelado demonstrou com provas documentais a alteração da mudança da necessidade da filha-apelante. Em contrapartida, esta não conseguiu constituir provas hábeis em favor de sua pretensão. Afirmou a magistrada que a maioridade civil não retira do filho a legitimidade para pugnar por eventual amparo alimentar, contudo, a apelante não logrou êxito em comprovar que está cursando faculdade e que necessita dos alimentos para adimplir suas despesas, tampouco demonstrou incapacidade para o trabalho, tornando a exoneração da obrigação alimentar medida justa. Ainda segundo entendimento da relatora, além de ter atingido a maioridade, a apelante não possui restrições físicas e mentais, e está apta ao trabalho.