Direito de Família na Mídia
Mantido reconhecimento de paternidade em que exame de DNA foi inconclusivo
31/08/2009 Fonte: STJNa ausência de resultado conclusivo do exame de DNA em ação de reconhecimento de paternidade post mortem, a Justiça pode decidir o caso com base em outras provas dos autos, em especial, depoimento das partes envolvidas, de testemunhas e informantes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que reconheceu uma pessoa já falecida como pai de uma mulher.
O exame de DNA foi realizado com material genético colhido na exumação do corpo do suposto pai. Porém, o estado de degradação provocado pelo processo químico de embalsamamento não permitiu a coleta de material em quantidade adequada para a realização do exame. Por isso, os magistrados de primeira e segunda instância consideraram provas como tipo sanguíneo e, principalmente, provas testemunhais, para reconhecer a paternidade e determinar a inclusão da autora no inventário como herdeira legítima.
Segundo o processo, a autora da ação conta que sua mãe trabalhava como lavadeira para o falecido e que, aos trezes anos, ela passou a ter um relacionamento sexual constante com o patrão pelo período aproximado de seis meses, até ficar grávida. Segundo a autora, o patrão teria sugerido um aborto, que não foi feito. Nascida em março de 1973, com traços físicos muito semelhantes aos do pai, ela passou a ser sustentada pelo provável genitor, que teria até mesmo prometido o reconhecimento da paternidade. Em março de 2001, o homem faleceu sem cumprir a promessa.
No recurso ao STJ, a família do falecido alega que o exame de DNA é negativo e que a perícia foi desprezada, de forma que as decisões anteriores teriam se baseado apenas em provas testemunhais. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o exame foi inconclusivo, e não negativo, e considerou correta a valoração das provas testemunhais com base no artigo 363 do Código Civil de 1916, em vigor quando a ação foi proposta.
Os depoimentos apontam que de fato houve relações sexuais entre a mãe da autora e o investigado, que a concepção coincidiu com o período do relacionamento entre os dois e que houve aparente fidelidade da mãe. A ministra Nancy Andrighi destacou que esse quadro fático e probatório dá sustentação ao reconhecimento da paternidade diante da impossibilidade de realização da prova técnica. Como o STJ não pode rever essas provas, conforme impede a Súmula 7 do próprio tribunal, a ministra negou o recurso do espólio do falecido. Todos os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.
Processos: não consta o número
O exame de DNA foi realizado com material genético colhido na exumação do corpo do suposto pai. Porém, o estado de degradação provocado pelo processo químico de embalsamamento não permitiu a coleta de material em quantidade adequada para a realização do exame. Por isso, os magistrados de primeira e segunda instância consideraram provas como tipo sanguíneo e, principalmente, provas testemunhais, para reconhecer a paternidade e determinar a inclusão da autora no inventário como herdeira legítima.
Segundo o processo, a autora da ação conta que sua mãe trabalhava como lavadeira para o falecido e que, aos trezes anos, ela passou a ter um relacionamento sexual constante com o patrão pelo período aproximado de seis meses, até ficar grávida. Segundo a autora, o patrão teria sugerido um aborto, que não foi feito. Nascida em março de 1973, com traços físicos muito semelhantes aos do pai, ela passou a ser sustentada pelo provável genitor, que teria até mesmo prometido o reconhecimento da paternidade. Em março de 2001, o homem faleceu sem cumprir a promessa.
No recurso ao STJ, a família do falecido alega que o exame de DNA é negativo e que a perícia foi desprezada, de forma que as decisões anteriores teriam se baseado apenas em provas testemunhais. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o exame foi inconclusivo, e não negativo, e considerou correta a valoração das provas testemunhais com base no artigo 363 do Código Civil de 1916, em vigor quando a ação foi proposta.
Os depoimentos apontam que de fato houve relações sexuais entre a mãe da autora e o investigado, que a concepção coincidiu com o período do relacionamento entre os dois e que houve aparente fidelidade da mãe. A ministra Nancy Andrighi destacou que esse quadro fático e probatório dá sustentação ao reconhecimento da paternidade diante da impossibilidade de realização da prova técnica. Como o STJ não pode rever essas provas, conforme impede a Súmula 7 do próprio tribunal, a ministra negou o recurso do espólio do falecido. Todos os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.
Processos: não consta o número