Direito de Família na Mídia
Inexistência de escrituração pública não impede configuração de bem de família
24/08/2009 Fonte: TRT 2
Apreciando agravo de petição em embargos de terceiro, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo negou provimento ao recurso que pretendia a penhora de imóvel sob alegação de não cumpridos os requisitos legais.
Analisando as provas, o Desembargador Relator Rovirso A. Boldo verificou que o imóvel era utilizado como residência familiar e afastou a obrigatoriedade de escritura pública para configurar a impenhorabilidade.
Ressaltou que, nos termos da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade é restrita ao único imóvel utilizado como moradia permanente do casal ou pela entidade familiar, sendo a inscrição necessária na existência de diversos imóveis, quando os proprietários poderão escolher aquele a ser considerado bem de família.
"A exigência de escritura pública, com vistas a identificar o bem de família, refere-se apenas ao bem de família voluntário. A necessidade de inscrição está condicionada à volição dos proprietários de vários imóveis utilizados como residência, com o fito de evitar que a constrição recaia sobre o bem de menor valor, nos termos do art. 1.711 do Código Civil. Não é caso dos autos", destacou o Desembargador Rovirso Boldo.
Com a comprovação dos requisitos que impedem a penhora, a 8ª Turma do TRT-SP negou provimento ao recurso e manteve a decisão que impediu a constrição.
O Acórdão de nº 20090185123 foi publicado no DOEletrônico em 24/03/2009.