Direito de Família na Mídia
Herdeiro não pode residir em único imóvel de partilha
12/12/2008 Fonte: STJFoi determinada a reintegração de posse de imóvel único a ser partilhado em processo de inventário e que se encontra ocupado por apenas um dos herdeiros. Conforme a 18ª Câmara Cível do TJRS, é inegável o interesse da universalidade dos herdeiros na conservação do bem e na percepção dos rendimentos que este pode proporcionar. Embora o réu também seja proprietário do apartamento, o Colegiado entendeu que ele reside no local sem qualquer contraprestação aos demais sucessores.
O réu apelou ao TJ contra sentença procedente em ação de reintegração de posse ajuizada pelos espólios representados pelo inventariante. Afirmou que não houve esbulho, invasão, uma vez que já morava no imóvel. Alegou que a maioria dos herdeiros residia com ele, exceto o inventariante e outro.
A relatora do recurso, Desembargadora Nara Leonor Castro Garcia, salientou que apelante já havia sido notificado judicialmente para que desocupasse o imóvel. Alternativamente deveria efetuar pagamento mensal de R$ 750,00, correspondente a três quartos do valor da locação, sendo que o outro quarto corresponderia à parcela do notificado. Como a notificação judicial não foi atendida, a Justiça de 1º Grau determinou a reintegração de posse do imóvel.
Ressaltou que a posse isolada de um dos herdeiros sobre o único imóvel a ser partilhado, sem qualquer pagamento ao demais sucessores, caracteriza o esbulho do bem. "Indiscutível aqui a posse dos espólios, pelo que atendido os requisitos elencados no art. 927 do CPC, imponde-se a procedência da reintegração de posse."
Acompanharam o voto da relatora, os Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e Nelson José Gonzaga.