Direito de Família na Mídia
Esposa traída ganha indenização em Mato Grosso do Sul
22/10/2008 Fonte: TJMSUma sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara de Família de Campo Grande, Luiz Cláudio Bonassini da Silva, em processo julgado neste mês de outubro, é, no mínimo, inovadora para os casais da modernidade. Ele concedeu indenização de R$ 53.950,00 em danos morais à esposa traída durante o casamento. Ela provou sofrimento e humilhação com a relação extraconjugal do marido.
A esposa propôs a ação contra o marido com quem ficou casada desde 21 de março de 1975, tendo com ele dois filhos. Segundo o processo, em razão do comportamento estranho do marido, a esposa começou a investigá-lo e descobriu que ele vinha mantendo casos extraconjugais, inclusive um deles tendo gerado uma filha que tem hoje 24 anos. O marido contestou alegando que ela já sabia da existência dessa filha e aceitara a situação, inclusive o perdoado de forma tácita.
Na análise do pedido de indenização, o juiz ponderou que o Código Civil autoriza a indenização por danos morais em caso de lesão aos direitos da personalidade, consagrados pela Constituição Federal, dentre os quais encontra-se o da dignidade da pessoa humana. E em se tratando de pedido de indenização por danos morais entre cônjuges, é necessário que o fato danoso tenha sido determinante para a dissolução da sociedade conjugal, tornando insuportável a vida em comum.
De acordo com o Código Civil, os motivos que podem caracterizar a impossibilidade do casamento são os seguintes: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave, abandono voluntário do lar conjugal durante um ano contínuo, condenação por crime infamante e conduta desonrosa. No caso do processo, a autora alegou que o fator determinante para a ruptura do casamento foi a descoberta de que o requerido tinha concebido uma filha fora do matrimônio, fato que caracteriza adultério, injúria grave e conduta desonrosa.
As provas do processo demonstraram que o marido é pai de uma jovem nascida em 4 de maio de 1984, ou seja, durante o casamento, realizado em 21 de março de 1975. A mãe dessa jovem, a amante, depôs em juízo argumentando que trabalhavam juntos nos anos de 1982 e1983 e que começaram a ter uma relação extraconjugal, engravidou e ficou 19 anos sem contatar ao pai sobre a filha.
O teste de DNA foi realizado em 13 de maio de 2005, quando ela já estava com 19 anos de idade. Um laudo psicológico demonstrou que a esposa, em fevereiro de 2006, em tratamento, sofria de grande angústia, ansiedade e negativismo, uma depressão reativa à decepção e desgostos que vivenciou na relação conjugal.
No depoimento a esposa afirmou que a separação era para ter acontecido muito antes, mas o sogro do marido, que prezava muito a família, sempre impediu; mas ele faleceu em 2004.
"Apesar de conturbada, a convivência do casal estendia-se por mais de 30 anos, e gerou dois filhos, merecendo, com certeza, final mais digno", afirmou o juiz. Diante desse conjunto probatório, o juiz fixou o valor de R$ 53.950,00 em indenização moral ao marido que violou os direitos decorrentes do matrimônio, e causou dano moral (sofrimento, humilhação, angústia) a esposa, ofendendo-lhe a dignidade como pessoa humana e, por fim, tornando insuportável a vida em comum.
A esposa propôs a ação contra o marido com quem ficou casada desde 21 de março de 1975, tendo com ele dois filhos. Segundo o processo, em razão do comportamento estranho do marido, a esposa começou a investigá-lo e descobriu que ele vinha mantendo casos extraconjugais, inclusive um deles tendo gerado uma filha que tem hoje 24 anos. O marido contestou alegando que ela já sabia da existência dessa filha e aceitara a situação, inclusive o perdoado de forma tácita.
Na análise do pedido de indenização, o juiz ponderou que o Código Civil autoriza a indenização por danos morais em caso de lesão aos direitos da personalidade, consagrados pela Constituição Federal, dentre os quais encontra-se o da dignidade da pessoa humana. E em se tratando de pedido de indenização por danos morais entre cônjuges, é necessário que o fato danoso tenha sido determinante para a dissolução da sociedade conjugal, tornando insuportável a vida em comum.
De acordo com o Código Civil, os motivos que podem caracterizar a impossibilidade do casamento são os seguintes: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave, abandono voluntário do lar conjugal durante um ano contínuo, condenação por crime infamante e conduta desonrosa. No caso do processo, a autora alegou que o fator determinante para a ruptura do casamento foi a descoberta de que o requerido tinha concebido uma filha fora do matrimônio, fato que caracteriza adultério, injúria grave e conduta desonrosa.
As provas do processo demonstraram que o marido é pai de uma jovem nascida em 4 de maio de 1984, ou seja, durante o casamento, realizado em 21 de março de 1975. A mãe dessa jovem, a amante, depôs em juízo argumentando que trabalhavam juntos nos anos de 1982 e1983 e que começaram a ter uma relação extraconjugal, engravidou e ficou 19 anos sem contatar ao pai sobre a filha.
O teste de DNA foi realizado em 13 de maio de 2005, quando ela já estava com 19 anos de idade. Um laudo psicológico demonstrou que a esposa, em fevereiro de 2006, em tratamento, sofria de grande angústia, ansiedade e negativismo, uma depressão reativa à decepção e desgostos que vivenciou na relação conjugal.
No depoimento a esposa afirmou que a separação era para ter acontecido muito antes, mas o sogro do marido, que prezava muito a família, sempre impediu; mas ele faleceu em 2004.
"Apesar de conturbada, a convivência do casal estendia-se por mais de 30 anos, e gerou dois filhos, merecendo, com certeza, final mais digno", afirmou o juiz. Diante desse conjunto probatório, o juiz fixou o valor de R$ 53.950,00 em indenização moral ao marido que violou os direitos decorrentes do matrimônio, e causou dano moral (sofrimento, humilhação, angústia) a esposa, ofendendo-lhe a dignidade como pessoa humana e, por fim, tornando insuportável a vida em comum.