Direito de Família na Mídia
IBDFAM se mobiliza para alterar projeto que prevê alimentos às gestantes
23/07/2008 Fonte: Ascom IBDFAMA Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 15, o PL 7376/06 que concede às gestantes o direito à pensão alimentícia. No aguardo de sanção presidencial, o projeto, no entendimento do IBDFAM, é inovador e necessário, mas equivocado.
A vice-presidente da instituição Maria Berenice Dias faz o alerta. Segundo ela, alguns artigos apresentam incongruências em relação à Lei de Alimentos, à contestação de paternidade, e aos princípios constitucionais, do acesso à justiça, da responsabilidade parental e do melhor interesse da criança.
Inconsistências
Exame de DNA
Se o suposto pai negar a paternidade, o projeto prevê "realização de exame pericial pertinente" (Art 8) para que a investigação de paternidade seja efetivada. Se não vetada, essa disposição pode pôr em risco a vida da criança. É consenso na comunidade médica que o exame de DNA em líquido amniótico pode comprometer a gestação.
Pai a partir da citação
O projeto prevê que os alimentos sejam pagos desde a data da citação do réu (Art. 9). A paternidade não é configurada a partir do momento em que o oficial de justiça cita o réu de uma ação dessa natureza. "Pai é assim o é desde a concepção do filho", é a máxima sustentada pelo IBDFAM, que defende que os alimentos sejam devidos pelo pai desde o momento em que o juiz distribui a ação, evitando que o réu atrase a tramitação da ação ao esquivar-se de receber o oficial de justiça.
Suposto pai pode requerer indenização
A gestante, segundo o projeto, pode ser responsabilizada por danos matérias e morais se a paternidade indicada for negativa (Art. 10). Para Dias, o artigo afronta o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, inc. XXXV da Constituição Federal), ao abrir um grave precedente de o réu ser indenizado pelo fato de ter sido acionado em juízo.
Deslocamento da gestante
O texto aprovado, ao invés de melhor atender à gestante, fixa a competência judicial no domicílio do suposto pai (Art 3), forçando-a a deslocar-se para a cidade/ região do suposto pai para as audiências.
Necessidade de audiência de justificação
O art. 5° do projeto impõe a realização de audiência de justificação, mesmo que sejam trazidas provas de o réu ser o pai do filho que a autora espera. Porém, tendo em vista a possibilidade demora da realização da audiência, imperioso se mostra a dispensa da solenidade para a fixação da verba alimentar.
O IBDFAM, como instituição representativa no âmbito jurídico-legislativo, chama atenção para a necessidade de revisão ou veto de pelo menos cinco artigos contemplados no projeto. Para tanto, solicita aos seus associados que encaminhem e-mail ao gabinete da Presidência da República do Brasil (gabinete@planalto.gov.br) endossando sua campanha para que o direito aos alimentos gravídicos sejam garantidos de forma constitucional e efetiva.