Direito de Família na Mídia
TJSC - Paternidade sócioafetiva prepondera sobre biológica
23/06/2008 Fonte: TJSCA 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em processo sob relatoria do desembargador Monteiro Rocha, reformou sentença da Comarca de Araranguá para reconhecer a paternidade biológica sobre a autora, somente para fins genéticos - sem qualquer vínculo parental ou sucessório -, mantendo-se a paternidade sócio-afetiva até então existente. Consta nos autos que a menor, representada por sua mãe, propôs ação de investigação de paternidade e alimentos contra o autor.
A garota foi registrada pelo companheiro de sua mãe, quando tinha nove meses. O exame de DNA realizado em 1º grau atestou a probabilidade de 99,9% de o réu ser o pai biológico da menina. Assim, o magistrado da 2ª Vara Cível de Araranguá declarou a paternidade biológica e a mudança no registro da autora, constando os nomes dos seus avós paternos. Após sentença, o pai biológico pleiteou a renovação do exame de DNA, sem sucesso, já que tal renovação somente deve ser realizada quando há erro ou vício no laudo apresentado. O relator fundamentou sua decisão no que chamou de supremacia da filiação sócio-afetiva sobre a biológica. No caso em questão, a paternidade da garota não pode ser desconstituída, nem por ele (que requereu a improcedência da inicial), nem pela filha.
O reconhecimento voluntário da filiação está sedimentado por elos de afetividade, ato que é irrevogável pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. "Este parentesco, amparado nos princípios do moderno direito de família, prepondera sobre os laços biológicos e nem mesmo o superveniente conhecimento da verdade biológica pode levar à desconstituição desta paternidade, posto que o mero vínculo consangüíneo não pode apagar os anos de afeto e dedicação", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2005.000406-5)