Direito de Família na Mídia
TJMT mantém como inventariante filha tida fora do casamento
30/04/2008 Fonte: TJMTA Terceira Câmara Cível do TJMT manteve decisão de Primeira Instância que nomeou como inventariante uma filha não reconhecida espontaneamente pelo pai como sua herdeira. O recurso, negado pelo Tribunal de Justiça, foi impetrado por outro herdeiro, que até então figurava como inventariante dos bens.
Com a decisão, o inventário terá que ser reaberto e a filha, que só obteve o reconhecimento oficial como herdeira após ajuizar ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, passará a ser a inventariante dos bens da família. A decisão foi unânime.
No recurso de agravo de instrumento, o irmão sustentou que não fora observada a ordem do artigo 990, II, do Código de Processo Civil, bem como que haveria a necessidade de se intentar ação própria para anular a partilha. Ele requereu ainda a revogação da nomeação da irmã como inventariante por não ter sido obedecida a gradação legal.
Segundo o relator do recurso, juiz Gilperes Fernandes da Silva, não há necessidade de procedimento próprio para a nulidade da partilha, haja vista que a sentença proferida na ação de investigação de paternidade possui efeito ex tunc (desde então). "Portanto, se procedente o pedido da Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Petição de Herança, como no caso dos autos, desnecessária é a apresentação de nova ação para a decretação da nulidade da partilha", explicou.
Já no tocante à alegada inobservância da gradação estabelecida no artigo 990, do Código de Processo Civil, o juiz Gilperes da Silva ressaltou que ambos (filho e filha) figuram na mesma classe como herdeiros. "Ademais, não se pode olvidar que a ordem prevista no artigo 990, do Código de Processo Civil, não é absoluta. Não se podendo desconsiderar, ainda, que no caso em exame, ao que tudo indica, não haveria interesse do agravante em providenciar à nova partilha judicial", observou.
A decisão foi nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento, os desembargadores Munir Feguri (1º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).
DISPUTA - O inventário foi sentenciado em 13 de fevereiro de 1990, tendo a sentença sido cumprida e o feito arquivado. Em 23 de julho de 2007, a filha requereu o desarquivamento do processo e pleiteou a reabertura do inventário com sua nomeação como inventariante. Em 25 de setembro de 2007, o pedido dela foi acolhido, e ela foi nomeada inventariante. As primeiras declarações foram prestadas em 29 de outubro de 2007, quando a inventariante requereu a intimação dos arrendatários de uma fazenda, parte da herança deixada pelo pai, para que eles não realizassem mais qualquer pagamento ao outro herdeiro e trouxessem aos autos cópia dos contratos de arrendamento, com a informação de que devem pagar os valores mediante depósito em Juízo.
Também foi determinada a intimação de terceiros para que eles desocupassem outro imóvel pertencente ao espólio e que fossem fixados os alugueres devidos pelo uso exclusivo do imóvel pelo outro herdeiro. Este foi intimado para se manifestar sobre os pedidos da inventariante. Em 2 de janeiro deste ano, a inventariante reiterou o pedido para a intimação dos arrendatários efetuarem o pagamento dos arrendamentos mediante depósito judicial. Intimado, o irmão se manifestou nos autos requerendo a declaração de nulidade de todos os atos processuais desde o desarquivamento do feito, e impugnou os pedidos formulados pela inventariante. O pedido foi indeferido. A irmã foi mantida no cargo de inventariante e os atos processuais praticados também foram mantidos.