Direito de Família na Mídia
Secretaria de Justiça repudia preconceito de associação
29/10/2007 Fonte: Consultor JurídicoA discriminação ou o preconceito referente à orientação sexual do indivíduo não tem amparo na ordem legal e atenta contra a igualdade e a dignidade das uniões homoafetivas. Com base neste entendimento, o presidente da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Felipe Castells Manubens, repudiou a atitude da Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. Motivo: a associação dificultou a inclusão de um parceiro homossexual nos quadros associativos da entidade. Foi aplicada a pena de advertência no caso.
Castells Manubens destacou que a Constituição Federal repudia expressamente o preconceito, o racismo e qualquer forma de discriminação. Segundo ele, se há lei infraconstitucional definindo os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor é porque a sociedade caminha no sentido de afastar e repudiar essas práticas. Assim, não tolera qualquer prática discriminatória.
"Discriminação é o tratamento pior ou injusto dado a alguém por causa de característica pessoais, não se considerando os princípios de igualdade, sem respeito às preferências individuais, motivado por raça, cor, sexo, idade, trabalho, credo religioso ou convicções políticas", destacou.
O caso
O parceiro alegou que é cidadão homossexual e que mantêm uma união inclusive com escritura pública de convivência homoafetiva. Por isso, solicitou à associação a inclusão de seu parceiro como seu beneficiário.
O pedido foi negado. A associação alegou que ficou impedida de atender a solicitação por não haver previsão no Estatuto Social da entidade. O parceiro sentiu-se discriminado e encaminhou pedido de reconsideração da inscrição ao departamento jurídico da associação.
A defesa indeferiu o pedido de reconsideração. Alegou que não existiu qualquer discriminação, uma vez que caminha em consonância à legislação vigente e que o pedido do não é regulamentado pelo ordenamento jurídico.
Destacou também o conceito de família contido nos artigos 1.565 e 1.723, do Código Civil. Para a associação, a união estável é sempre aquela entre homem e mulher e que não se pode equiparar a sociedade de fato entre homossexuais com a união estável prevista no parágrafo 3ª do artigo 226, da Constituição Federal. A entidade reforçou que no estatuto social não há previsão para inclusão de dependente homossexual. E mais: que o artigo 14 do referido estatuto só contempla a inclusão de cônjuge e filhos.
Por fim, destacou que a discriminação não existiu, já que o casal esteve hospedado em sua colônia de férias.
Manubens concluiu que a discriminação existiu e foi efetivamente perpetuada pela associação. Ele citou precedente em que a 3ª Vara de Família do Foro Regional III de Jabaquara determinou, em 2006, a inclusão de uma companheira da associada no quadro da entidade na condição de dependente. Também citou outra situação em que a associação foi mais uma vez orientada a incluir dependente na mesma situação do autor do pedido.
Destacou, ainda, que a entidade não exige muitas formalidades para incluir dependentes heterossexuais. Basta que duas pessoas atestem de próprio punho que conhecem o casal que vive junto há algum tempo. "Ao permitir a inclusão de dependente de casal heterossexual que vive em união estável, a denunciada não exige maiores formalidades, o que deveria, certamente, ocorrer na inclusão de dependente homossexual"
Por fim, ao aplicar a pena de advertência, foi ressaltado que "os eventuais atos discriminatórios praticados pela Associação se resumem nos indeferimentos aos pedidos do associado para a inclusão de companheiro que mantêm união estável homossexual, como comprovou com escritura de convivência homoafetiva".