Direito de Família na Mídia
Herdeiro legítimo poderá receber herança do irmão falecido
22/10/2007 Fonte: Última InstânciaO STJ garantiu o direito de um herdeiro figurar, ao lado de outros dois irmãos, como beneficiário legítimo do irmão falecido em 1995, solteiro e sem deixar herdeiros. Os irmãos questionaram judicialmente a legitimidade à herança do irmão, tendo em vista que ela é parte da herança deixada pelo avô em favor apenas dos netos nascidos antes de sua morte, entre eles o falecido. O irmão nasceu em 1952, dois anos após o falecimento do avô.
Os dois netos conseguiram o reconhecimento de que o irmão não poderia figurar como herdeiro, uma vez que ele não havia nascido antes da morte do avô, contrariando, deste modo, a cláusula 6ª do instrumento público do testamento, segundo a qual metade de todos os seus bens existentes por ocasião de sua morte seria deixada aos seus netos que então existissem. O pedido foi negado em primeira instância e posteriormente concedido pelo TJSP.
Ao recorrer ao STJ, o irmão sustentou a caducidade do fideicomisso anteriormente instituído pelo avô em favor dos netos, e que o excluiu do testamento porque ele ainda não era nascido. Fideicomisso é o ato em que o testador (fideicomitente) impõe a um herdeiro (fiduciário) a obrigação de depois da sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, transmitir a outro e último destinatário (fideicomissário) sua herança ou legado.
A 3ª Turma do STJ, acompanhando voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, determinou que o acórdão recorrido seja reformado para admitir a capacidade sucessória passiva de todos os irmãos como herdeiros legítimos, devendo o procedimento especial de jurisdição contenciosa prosseguir como de direito.
De acordo com os autos, o irmão falecido recebeu parte dos bens do avô na condição de fiduciário (herdeiro) em fideicomisso instituído por testamento, tendo como testador seu avô, e como fideicomissário seu pai, Oswaldo Domingos Frugoli.
Em seu voto, a ministra destacou que o caso julgado apresenta um fideicomisso inusual, pois foi instituído tendo como fiduciários os netos e como fideicomissário o filho do testador, invertendo a ordem sucessiva. Geralmente é o filho, e não o neto, que sucede o pai em primeiro lugar ficando responsável por transmitir os bens herdados.
O avô deixou em testamento a metade disponível de todos os seus bens existentes por ocasião de sua morte aos seus netos que então existirem, determinando que por morte de cada um de seus netos, a porção de bens que lhe tiver cabido passe a seu filho Oswaldo, salvo o caso de já ter este falecido, hipótese em que os demais netos sobreviventes receberão, em partes iguais, o quinhão do que tiver falecido.
O TJSP entendeu que como o pai faleceu antes, os herdeiros de sua quota parte são os netos sobreviventes expressamente beneficiados no testamento.
Segundo a relatora, o artigo 1.958 do Código Civil explicita que o fideicomisso caduca se o fideicomissário morrer antes do(s) fiduciário(s), hipótese em que a propriedade se consolida na pessoa do fiduciário.
Assim, sustentou a relatora, afastada a hipótese de sucessão por disposição de última vontade, oriunda do extinto fideicomisso, a propriedade ficou consolidada nas mãos dos netos. “Por certo que o falecimento de um deles, sem deixar testamento, impõe estrita obediência aos critérios de sucessão legal, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos, no caso, os irmãos do falecido”.