Direito de Família na Mídia
Viagem de crianças nem sempre precisa de autorização judicial
11/07/2007 Fonte: TJSPO TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) preparou e está distribuindo uma cartilha para orientar a população dos procedimentos necessários para viagens de menores. As cartilhas — "Crianças e Adolescentes: o que é preciso para viajar" — estarão disponíveis nas rodoviárias, aeroportos, postos da Polícia Federal, Civil e Militar.
De acordo com a assessoria do tribunal, no período de férias escolares ou de feriados prolongados, muitos pais procuram os cartórios das varas da Infância e da Juventude para solicitar autorização para os filhos viajarem. Na maioria dos casos, porém, não há necessidade de solicitar autorização judicial para que as viagens sejam realizadas.
A cartilha esclarece questões como:
Viagens nacionais
Dentro do território nacional, o adolescente (12 a 18 anos) não precisa de autorização judicial para viajar desacompanhado.
Também não precisam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional os menores de 12 anos, desde que acompanhados de guardião, tutor ou parentes, como pai ou mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original, com foto, para comprovar o parentesco.
Se não houver parentesco entre o menor de 12 anos e o acompanhante, este deverá apresentar autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou pelo tutor, com firma reconhecida.
Viagens internacionais
Em casos de viagens ao exterior não é necessária a autorização judicial quando a criança ou o adolescente menor de 18 anos estiver acompanhado de pai e mãe, guardião ou tutor. Quando viajar em companhia de apenas um dos genitores, o outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida.
Crianças e adolescentes podem viajar ao exterior desacompanhados, desde que autorizados pelo pai e pela mãe, por escrito, com firma reconhecida.
As autorizações escritas perdem a validade após dois anos.
Necessidade de autorização judicial
De acordo com o TJ-SP, somente em quatro casos os pais devem procurar uma Vara da Infância e Juventude com a finalidade de obter autorização judicial para que seus filhos possam viajar. São elas:
1 - Quando a criança menor de 12 anos viajar desacompanhada dos pais, de guardião ou tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, guardião ou tutor).
2 - Quando os pais não estão de acordo entre si para autorizar a viagem. Caberá ao juiz decidir.
3 - Quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por motivos diversos (viagem, doença, paradeiro ignorado etc)
4 - Quando a criança ou adolescente nascido no Brasil viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.