Direito de Família na Mídia
Pacto antenupcial é obrigatório para alternativa à comunhão parcial de bens
11/05/2018 Fonte: ConjurDesde 1977, quando entrou em vigor a Lei 6.515, é obrigatório o pacto antenupcial para que seja determinado regime de matrimônio diferente da comunhão parcial de bens. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma mulher em ação de divórcio.
A autora da ação pediu o reconhecimento da comunhão universal de bens no processo de separação, sob a justificativa de que o casamento aconteceu em 1978, quando ainda era vigente o Código Civil de 1916, no qual esse era o regime legal. Ela justificou que, à época, era incomum que os cartórios registrassem outros tipos de partilha.
A requerente sustentou também que o casamento durou quase 30 anos sem que o marido reclamasse do regime adotado. Além disso, argumentou que o atual Código Civil prevê que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Ao analisar o pedido no STJ, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, disse que o casamento ocorreu após a publicação da chamada Lei do Divórcio (Lei 6.515). Tal norma estabelece que, em caso de silêncio dos cônjuges, a comunhão parcial de bem é o regime de regra.
Sendo reconhecida a divisão em partes, a necessidade de o réu comunicar seus bens recebidos como herança durante o período do casamento foi afastada pela turma.
“À luz do artigo 269, I, do Código Civil de 1916 (artigo 1.659, I, do CC/2002), não merece prosperar a pretensão recursal de inclusão no montante partilhável dos bens recebidos a título de herança pelo réu, recaindo a partilha sobre os bens adquiridos pelo esforço comum dos ex-cônjuges a partir da vigência do casamento até a separação de fato, ocorrida em 2004, e que tem por consequência fática a extinção do regime patrimonial”, concluiu Cueva.
O voto foi seguido por unanimidade. O acórdão e o número do processo não foram divulgados, pois a ação corre em segredo de Justiça.