Direito de Família na Mídia
Pai que praticava alienação parental deve indenizar ex-cônjuge
12/04/2018 Fonte: TJMSEm sessão de julgamento, os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto por uma mulher contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra o ex-marido, condenado a pagar R$ 50.000,00 à apelante, corrigido monetariamente.
De acordo com os autos, a apelante e o apelado mantiveram união matrimonial e dessa união nasceu uma filha. Consta que no ano 2000, contudo, a pedido da autora, as partes se separaram consensualmente, divorciando-se por fim em 2002. A partir de então, a apelante alega que passou a ser assediada pelo réu para que reatassem a união. Como não conseguiu reatar o relacionamento, o ex-marido passou a induzir a filha contra a apelante.
Em 2014, a autora ajuizou ação de danos morais alegando que, após o fim do relacionamento, ele passou a interferir na formação da filha do casal, praticando atos de alienação parental contra ela, o que gerou sérios abalos psíquicos na criança, que até hoje sofre crises emocionais e psicológicas em decorrência do que sofreu desde os quatro anos de idade.
Além disso, aponta que o requerido denunciou a autora três vezes por atos inverídicos junto a autoridade policiais, com o intuito de denegrir a sua imagem, o que a requerente alega que feriu sua honra.
O apelado alegou que a petição inicial proposta pela apelante é inepta, em razão de a pretensão desta estar prescrita, em decorrência do lapso temporal no qual foi ajuizada a ação, bem como afirmou que nunca incentivou a filha a ter sentimentos negativos contra a mãe ou mesmo teria feito denúncias falsas que atacassem a imagem da ex-convivente.
Na época dos fatos, a preliminar de inépcia da inicial, assim como a prejudicial de prescrição, foram afastadas sem nenhuma manifestação de ambas as partes, mas o julgador de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, ao reconhecimento da ocorrência de prescrição.
No entender do relator do processo, Des. João Maria Lós, se há trânsito em julgado da decisão que afastou a alegação de prescrição ocorre a preclusão, de tal forma que a parte não pode mais rediscutir essa questão, expressamente decidida e por ela não recorrida.
Para o desembargador, além de se tratar de matéria já debatida, superada e não recorrida em momento oportuno, trata-se de atos que não cessaram por muitos anos seguintes, inclusive o instante da iniciação do caso, conforme narrado pela filha do casal nos autos, quando diz que, já morando em São Paulo, quando cursava faculdade, o pai ainda saia com seus amigos e ficava denegrindo a imagem de sua mãe.
Quanto ao mérito, para o relator ficou comprovada a alienação parental por meio de todo o conjunto probatório nos autos, baseando seu voto nos depoimentos relatados pela filha do casal e também da psicóloga que atendeu mãe e filha após o fim do relacionamento do casal. Para o desembargador, ficou comprovada a violação direta e intencional de uma das obrigações mais fundamentais de um genitor, que é a de promover e estimular uma relação positiva e harmoniosa entre a criança e seu outro genitor.
Em relação às acusações de denúncias falsas a autoridade policiais que feriram a moral da apelante, o desembargador assevera que a conduta do apelado demonstra ser uma deliberada tentativa de atingir a ex-convivente, isso porque ficou entendido que os motivos elencados pelo genitor em ir até a polícia com a criança são torpes e incoerentes.
Por fim, o relator assevera que o que mais eleva os ânimos de uma mãe é ver a provocação dirigida a seu filho, causando prejuízos de ordem psicológica. Nesse caso, os danos morais são evidentes e passíveis de indenização.
“Considerando o ocorrido, a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e as consequências, bem como as condições pessoais das partes, fixo a indenização em R$ 50.000,00, pois mostra-se razoável. Tal valor deve ser corrigido pelo IGPM/FGV desde sua fixação até o efetivo pagamento, bem como juros de mora desde a citação”.