Direito de Família na Mídia
Homoafetivo reclama herança de ex-parceira morta
29/10/2006 Fonte: Consultor Juridico com AscomA Terceira Turma do STJ entendeu que para partilhar os bens é essencial que cada parte do casal homoafetivo comprove qual foi sua participação na constituição do patrimônio comum.
O casal esteve junto entre 1980 e 1993. Todos os bens comprados pelas duas foram registrados em nome da parceira morta. O relacionamento acabou de forma conturbada. Os bens da companheira foram transferidos para a mãe, sua herdeira legal.
A herdeira entrou com a ação na Justiça para comprovar que tinha participado da construção do patrimônio. A primeira instância não reconheceu o direito. Ela recorreu ao TJRJ, que acolheu parte do pedido. Os desembargadores declararam o fim da sociedade de fato entre as ex-parceiras e determinou a partilha de todos os bens adquiridos durante o período em que mantiveram união estável.
De acordo com a ministra, a dispensa das provas só poderia ocorrer se o caso tratasse de uma união estável o que, de acordo com a Constituição, só pode ocorrer entre um homem e uma mulher. Como se tratava de relacionamento entre duas mulheres, o processo deveria ser analisado como a configuração como uma sociedade de fato.
Para a partilha de bens de uma sociedade de fato, é essencial que cada parte comprove qual foi sua participação na constituição do patrimônio comum. “Tal constatação, aliada ao raciocínio adotado pela jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que em sociedades de fato, como a relatada neste processo, há necessidade de prova da efetiva demonstração do esforço comum para a aquisição do patrimônio a ser partilhado, portanto, evidencia que o acórdão impugnado violou o artigo 1º da Lei 9.278/96, ao conceder os efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento de união estável a situação jurídica dessemelhante”, decidiu a ministra.