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Indignidade sucessória e o rol taxativo do art. 1.814 do Código Civil pautam artigo da Revista IBDFAM
Entre os destaques da 50ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões está o artigo “Indignidade sucessória e o rol taxativo do art. 1.814 do Código Civil: breves comentários ao julgamento do RESP. 1.943.848/PR”, de autoria do advogado Rodrigo Mazzei, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Assine para ter acesso exclusivo.
No texto, Rodrigo Mazzei analisa o artigo 1.814 do Código Civil, que trata da indignidade sucessória. Segundo ele, a visão finalística da taxatividade do texto leva o intérprete a perquirir em relação aos objetivos do rol legal.
“Entre as consequências da exegese ‘menos gramatical’, é intuitivo que se projete a sua comunicação do artigo 1.814 com as hipóteses de deserdação, que estão previstas nos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil”, explica o advogado.
Mazzei destaca que a deserdação é um instituto voltado à exclusão da sucessão e que, embora de fonte testamentária, submete-se também a cardápio taxativo, mas com diálogo com as hipóteses de indignidade. “O bom diálogo entre os artigos 1.814, 1.962 e 1.963 autoriza interpretação que acople em rol único as hipóteses de exclusão da sucessão, algo que já havia sido vaticinado pelo Professor Oliveira Ascensão, quando este trabalhou com o tema, ainda que com olhos no Direito luso.”
“A interpretação literal pode causar embaraços ao alcance pretendido pelo artigo 1.814 do Código Civil. Efetuando-se interpretação puramente gramatical, haveria apenas a exclusão do indigno dos direitos alcançados pela sucessão (em razão do texto do caput do dispositivo), sem alcançar o seguro de vida, já que tal parcela não faz parte da herança, consoante disposto no artigo 794 do Código Civil. Assim, a interpretação literal do artigo 1.814 não permite o alcance da norma legal”, conclui o especialista.
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