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IBDFAM envia nota técnica sobre a aplicabilidade da prevenção para julgamento de recursos oriundos da mesma relação obrigacional alimentícia
O anterior julgamento da ação de alimentos gera a prevenção do relator para julgamento das demais questões jurídicas atinentes à mesma relação alimentícia, ainda que inexistente a conexão entre os processos? É o que examina o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM em nota técnica enviada após intimação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG.
O Instituto se manifestou no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR que versa sobre a prevenção em obrigações alimentares. A advogada, mediadora e professora Fernanda Tartuce, presidente da Comissão de Processo Civil do IBDFAM, lembra que, nos termos do Código de Processo Civil – CPC, o relator do incidente ouvirá partes e interessados (inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia); estes, no prazo comum de 15 dias, poderão requerer a juntada de documentos e as diligências necessárias para elucidar a questão de direito controvertida.
A especialista destaca que o IBDFAM foi a única entidade de Direito Privado mencionada expressamente pelo Tribunal. Para ela, isso “demonstra o reconhecimento de sua relevância no cenário jurídico nacional”.
Atenção personalizada
Segundo Fernanda Tartuce, a humanização, ao conceber o ser humano como valor central, atenta para a subjetividade dos envolvidos. “Cada processo revela uma história de vida única com seus próprios dramas e desacertos. Sob o prisma do jurisdicionado, a Justiça revela maior eficiência e coerência quando destina ao núcleo familiar uma atenção personalizada, na medida do possível.”
“Se o juiz estabeleceu contato prévio com os litigantes, certamente em um encontro posterior o estranhamento será menor e os jurisdicionados poderão se sentir mais confortáveis. O adicional encontro com o membro da magistratura também poderá lembrar a importância de ser coerente e honrar os compromissos assumidos”, afirma a advogada.
Ela acrescenta: “Diversamente, se quem atua no segundo processo é outro integrante do Judiciário, não disporá de dados sobre a postura das partes e poderá acabar não devotando significativa atenção quanto a inibir condutas destituídas de seriedade e sem real intenção de cumprimento”.
Posicionamento divergente
Fernanda avalia a possibilidade de posicionamento divergente com base na Súmula 235 do STJ, cuja disposição garante que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Ela explica que, conforme o CPC vigente, “a alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese” (artigo 927, § 2º).
“O Código ainda destaca que tal modificação observará a necessidade de fundamentação adequada específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, podendo haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”, conclui a especialista.
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