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Depoimento especial em casos de alienação parental, confira tema em artigo da Revista IBDFAM
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“O depoimento especial de criança e adolescente vítimas de ato de alienação parental” é tema de artigo disponível na 50ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. O texto é de autoria conjunta entre o juiz Heitor Moreira de Oliveira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e a advogada Laura Antonio de Souza.
O juiz Heitor Moreira de Oliveira explica que a alienação parental é uma modalidade de violência psicológica deflagrada em desfavor da criança e do adolescente, na medida em que tem a sua psiquê 'reprogramada', comumente com a inserção de falsas memórias. O objetivo, segundo ele, é o de repudiar um dos genitores ou demais parentes, como os avós.
“Nesse sentido, em sendo uma violência psicológica, como reconhecido pela Lei nº 13.431/2017, sempre que a vítima infantojuvenil for ouvida nos processos judiciais em que se apura a alienação parental, será imprescindível que o seja por meio do depoimento especial. Por este procedimento, a criança ou o adolescente vítima de alienação parental será ouvido em ambiente acolhedor, apropriado e reservado, que garanta a sua privacidade; e a oitiva será conduzida por profissional especializado e capacitado nas técnicas da entrevista cognitiva e seguirá protocolos científicos que valorizam questionamentos abertos, a fim de evitar perguntas sugestivas”, destaca o autor.
O magistrado reconhece a importância do depoimento especial, “principalmente por materializar o direito de participação assegurado ao público infantojuvenil (conforme artigo 12 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças). Pondera, no entanto, que o procedimento não é prova cabal e definitiva nos processos de alienação parental, “principalmente se considerado o estado de confusão mental provocado no infante pelo alienador”.
“Na verdade, trata-se de meio de prova complementar, que deve, isto sim, se somar à perícia psicológica ou biopsicossocial de que trata o artigo 5º da Lei nº 12.318/2010”, complementa Heitor.
Controvérsias no meio doutrinário
O autor ressalta que a alienação parental desperta candentes controvérsias no meio doutrinário e jurisprudencial. “Ademais, é objeto de inúmeros projetos de lei apresentados ao Congresso Nacional.”
Ele cita a publicação da Lei nº 14.340/2022, que altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.
“Nesse sentido, aliás, o artigo 8º-A foi incluído à Lei nº 12.318/2010 nos seguintes moldes: ‘Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei 13.431/2017, sob pena de nulidade processual’. Trata-se, portanto, de tema bastante atual que merece a devida atenção por parte da comunidade jurídica”, conclui o especialista.
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