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Servidora que adotou adolescente tem direito a licença-maternidade
Em decisão unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4 confirmou a legalidade da licença adotante de 180 dias para uma bibliotecária do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul – IFRS que adotou uma adolescente de 15 anos. O entendimento é de que, independentemente da idade do adotado, deve ser garantido tempo de convívio e atenção no período de adaptação à nova família.
A licença havia sido concedida pela 1ª Vara Federal de Lajeado, no Rio Grande do Sul. Em março, o desembargador Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, relator do caso, proferiu decisão liminar mantendo a licença, o que foi ratificado pela turma no último dia 1º, ao julgar o mérito.
Ao recorrer, o IFRS defendeu a inexistência do direito em razão da idade da adolescente. Para o relator, independentemente da condição do filho adotado ser criança ou adolescente, deve ser sobrelevado o interesse do menor, garantindo tempo de convívio e atenção no período de adaptação à nova família.
"As necessidades do filho adotado adolescente, sua dependência emocional e adaptação não são menores que as do filho criança, de modo que não é justificável impingir-se a discrepância de tratamento", ponderou o magistrado.
Aurvalle destacou que "restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a convenção sobre os Direitos da Criança pelo decreto nº 99.710/90, pela qual o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade". Segundo o desembargador, diferenciar criança e adolescente na adoção seria ainda uma afronta ao artigo 277, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece igualdade entre os filhos, em qualquer condição.
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