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IBDFAM envia contribuições ao CNJ acerca do pedido de providências sobre casamentos de brasileiros no exterior
Recentemente, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM foi intimado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ a se manifestar acerca do pedido de providência da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen-Brasil, que pretende alterar a Resolução 155/2012, do CNJ. O objetivo é regular o procedimento e os instrumentos de prova capazes de aferir o regime de bens que rege determinados casamentos de brasileiros no exterior.
Segundo a presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do IBDFAM, Márcia Fidelis Lima, o objeto do pedido guarda relação direta com a atribuição de registradores civis de fazer constar em certidões de transcrição de casamento o regime de bens aplicável a cada caso. A especialista afirma que o Instituto foi chamado a colaborar e o fez, principalmente, com o olhar da interdisciplinaridade.
Márcia destaca que, embora tenha aparente natureza meramente procedimental, o resultado da demanda reflete na forma de comprovação de situações familiares – o que afeta o Direito das Famílias. Acrescenta que o resultado também depende da análise de disposições do Direito Internacional Privado.
“É imperioso iniciar aplaudindo a Arpen-Brasil pela iniciativa de buscar regulamentação mais detalhada sobre essa matéria relevante e complexa. Demonstra cuidado com a atividade exercida pelo registrador civil e que é essencial para o exercício da cidadania”, reconhece a especialista.
Para Márcia Fidelis, a Resolução 155/2012 do CNJ representou um marco importante na normativa nacional. “Além de uniformizar a metodologia em todo o país, ainda o fez de maneira muito clara, inclusive relacionando procedimentos com os efeitos deles provenientes.”
“Essa norma dispõe sobre um tema muito espinhoso, que envolve diversas áreas do Direito interno do Brasil e de Direito Internacional Privado, disciplinando as questões ligadas à extraterritorialidade que nem sempre são objetivas”, avalia a especialista.
Regime de bens
Segundo a presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do IBDFAM, o regime de bens é o tema central do pedido de providências. “Não obstante o assunto seja a transcrição do casamento de nacional brasileiro, quando realizado no exterior, foi dado enfoque exclusivo à regulamentação acerca do regime de bens quando se estiver diante de conflito da lei no espaço.”
Ela pontua, no entanto, que outros elementos ligados ao casamento podem também ser impactados pelo conflito de leis. “Quase sempre, a mesma lei que trata do regime de bens, também será a aplicável a essas outras questões como, por exemplo, a possibilidade de alteração dos nomes dos cônjuges quando do casamento.”
“Nessa mesma linha, está a abrangência da Resolução 155/2012, que tem por objeto, além das transcrições de casamento, também as de nascimento e as de óbito, podendo demandar uso de elemento de conexão. O resultado desse pedido de providências pode ser ampliado de forma a atender todas essas circunstâncias semelhantes”, comenta a especialista.
Manifestação favorável
Além de se manifestar favoravelmente ao pedido, o IBDFAM contribuiu por meio da exposição de elementos que demonstram que as vantagens auferidas com a alteração da Resolução 155/2012, do CNJ, podem ser mais abrangentes. De acordo com Márcia Fidelis, foram apontados os efeitos jurídicos da transcrição no Brasil “para que não paire nenhuma dúvida acerca da obrigatoriedade dessa medida e o quão fundamental é para a segurança jurídica das relações no território nacional”.
As contribuições também incluem as regras de conexão previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Outra questão abordada é a definição do país cuja legislação será aplicada quando está presente a extraterritorialidade.
Em vista do que foi exposto, conclui Márcia, foram elencadas as sugestões do Instituto. “Entre elas, a inclusão de um quarto documento como instrumento hábil à comprovação de legislação estrangeira, que é a declaração da autoridade consular brasileira com jurisdição no Estado cuja legislação será aplicada.”
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