Notícias
Julgamento sobre possibilidade de pai solo ter benefícios da licença-maternidade está na pauta desta quarta (11) do STF
Está na pauta desta quarta-feira (11) do Supremo Tribunal Federal – STF o julgamento sobre a possibilidade de estender a licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais solos. A análise também deve dizer se a extensão desse benefício aos homens está condicionada a indicação prévia de fonte de custeio, por meio de lei.
O Recurso Especial – RE 1.348.854 foi interposto por um médico a quem foi negado o benefício. O STF reconheceu a repercussão geral com o Tema 1.182. O julgamento tem relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
No caso dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3, que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico da própria autarquia, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.
Segundo o juiz de primeiro grau, apesar de não haver previsão legal nesse sentido, o caso é semelhante ao falecimento da mãe, uma vez que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai. O magistrado lembrou que a Lei 12.873/2013 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para inserir a possibilidade de concessão da licença de 120 dias ao empregado adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção.
De acordo com o acórdão, a finalidade das licenças parentais é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.
O INSS defende que a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio viola o artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal e traz grande prejuízo ao erário. Argumenta ainda que a decisão do TRF-3 atinge a esfera jurídica de toda a administração pública.
Para a autarquia, embora a licença-maternidade seja um benefício do filho, o texto constitucional é claro ao estabelecer que ela é dada à mulher gestante, em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê, como a amamentação. O argumento é de que negar o benefício não representa falta de assistência aos filhos, pois o pai tem direito à licença paternidade pelo período estabelecido em lei (cinco dias).
Relevância da discussão
No ano passado, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou a relevância da discussão, diante da ausência de previsão expressa na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional de regência sobre a matéria. Apontou ainda a necessidade de discutir se a extensão do benefício ao homem está condicionada à indicação da correspondente fonte de custeio.
Para o ministro, o INSS cumpriu a obrigação de demonstrar que o tema tem ampla repercussão e é de suma importância para o cenário político, social e jurídico, além de comprovar que a matéria não interessa apenas às partes envolvidas na controvérsia. Ambos requisitos são necessários para o reconhecimento da repercussão geral.
Moraes lembrou ainda que o STF já reconheceu a repercussão geral e julgou alguns temas correlatos, fixando teses como a da inconstitucionalidade da adoção de regras em contrato de previdência complementar para reduzir o valor do benefício das mulheres em razão do menor tempo de contribuição (Tema 452) e a de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante (Tema 782).
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br