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TJMG confirma permissão para passageira viajar com coelho
Em decisão recente, o Juizado Especial de Pedro Leopoldo, em Minas Gerais, condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a transportar um coelho na cabine da aeronave. O entendimento é de que o especismo (discriminação em razão da espécie) seria a única razão para impedir o transporte.
O juiz Leonardo Guimarães Moreira determinou que a empresa transporte o animal, mediante o pagamento da taxa de transporte de R$ 250, sob pena de multa de R$ 5.000. Entre a concessão da liminar e a sentença pela justiça estadual mineira, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC modificou a regulamentação para permitir os coelhos em voos em território brasileiro.
A ação foi ajuizada em 22 de setembro de 2021, e a tutora obteve liminar no mesmo dia. A mulher alegou que o impedimento de embarcar com o pet, pelo fato de a espécie não constar no rol de animais domésticos da ANAC, não era razoável, pois ele cumpria os requisitos para transporte de animais na cabine do avião. Defendeu que o coelho, cujo nome é Blu, é silencioso, tem porte pequeno e está saudável.
A empresa justificou que não houve falha na prestação do serviço e que a cliente não conseguiu comprovar que coelhos devem ser considerados aptos para transporte em cabines de aeronaves. Argumentou ainda que o fato de coelhos serem considerados animais domésticos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA não justifica seu transporte no interior do avião, pois bichos de grande porte também se enquadram no mesmo critério, segundo a portaria.
A tutora conseguiu embarcar na data prevista. A Azul, no entanto, contestou a liminar, e a ação prosseguiu. Em novembro de 2021, tutores de outro coelho obtiveram decisão semelhante em São Paulo, mas, a despeito disso, foram impedidos de adentrar a aeronave.
Como desdobramento, as ONGs Sou Amigo e Grupo de Apoio aos Coelhos – GAC solicitaram, em ação civil pública que tramitou na 6ª Vara Federal de Curitiba, tutela de urgência para determinar à ANAC que expedisse regulamentação, disciplinando a autorização para o transporte de coelhos em cabines de aeronaves.
Com a decisão favorável, que cita como embasamento a sentença mineira, a agência reguladora, em 8 de março de 2022, publicou a Portaria 7.491, dispondo que “as empresas brasileiras e estrangeiras que prestam serviços de transporte aéreo em território nacional estão autorizadas a transportar coelhos em cabines de aeronaves, nos termos do artigo 15 e demais dispositivos aplicáveis da Resolução ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016”.
Famílias multiespécies
A sentença do TJMG reuniu reflexões sobre o Direito Animal e sobre a senciência dos animais não humanos. Destacou que em 139,3 milhões de lares brasileiros há animais de estimação, conforme estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Para o magistrado, esse contexto contribui para o entendimento de que não se trata de transporte de coisa ou bagagem, mas sim de uma vida.
Leonardo Guimarães Moreira entendeu que, a não ser o especismo, não há justificativa “para que um coelho, um ser sensível e frágil, que pesa menos de 2 quilos, não emite som, não perturba o sossego nem a higiene dos passageiros, fosse compelido a passar pelo stress de ficar num porão, misturado às malas e a outros objetos, sem iluminação, sem garantia de temperatura regulada durante a permanência na pista de pouso/decolagem, no meio de ruídos, entre outros incômodos e com risco de morte”.
O juiz ressaltou que, conforme informado no relatório veterinário, o coelho não tem condições de viajar num porão de uma aeronave sem que sua própria vida seja comprometida. “Infere-se do citado atestado que os coelhos são seres extremamente frágeis e que, consequentemente, teriam seu bem-estar prejudicado caso fossem compelidos a viajar como bagagem num porão.”
Processo: 5002773-13.2021.8.13.0210
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