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Com guarda da neta, avó segurada do INSS deve receber salário-maternidade
A Justiça do Paraná decidiu que o salário-maternidade deve ser estendido à avó segurada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que tem a guarda judicial da neta. Apesar do impedimento à adoção, a situação de fato não se difere daquela vivenciada nesses casos, exigindo o afastamento do trabalho. O entendimento é da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região – TRU/JEFs.
A mulher de 52 anos, residente em Colombo, no interior do Paraná, tem a guarda da neta desde o nascimento da criança, hoje com 4 anos de idade, porque a mãe é dependente química. Contudo, seu pedido de concessão de salário-maternidade foi negado pelo INSS. Na via administrativa, o Instituto alegou que a segurada não comprovou o afastamento do trabalho e que o termo de guarda da neta não tem a finalidade de adoção.
A ação foi ajuizada em agosto de 2019, e o pedido da autora foi considerado procedente pela 10ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível. A autarquia foi condenada a pagar o salário-maternidade de 120 dias, com a data de início fixada no dia do parto em junho de 2017, corrigido com juros de mora e atualização monetária.
O INSS recorreu com recurso cível para a 2ª Turma Recursal do Paraná – TRPR, reafirmando que o salário-maternidade não poderia ser concedido para guarda sem fins de adoção. Por maioria, a sentença foi reformada para negar a concessão do benefício. A autora então interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à Turma Regional de Uniformização. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o entendimento adotado em caso similar pela 4ª Turma Recursal do Paraná.
Proteção previdenciária busca proporcionar amparo à criança
O impedimento legal à adoção de menores pelos ascendentes do adotando, previsto no Estatuto da Criança e Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990), não deve obstar a concessão do benefício de salário-maternidade à avó segurada do Regime Geral de Previdência Social que obtém guarda judicial. Foi o que sustentou a relatora, a juíza federal Alessandra Günther Favaro.
“A referida regra possui o condão de evitar inversões e confusões (tumulto) nas relações familiares em decorrência da alteração dos graus de parentesco, bem como evitar a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial; não se relaciona, portanto, à proteção previdenciária conferida à maternidade”, sustentou a magistrada.
A juíza concluiu que “a regra do artigo 42 do ECA não se destina a afastar a proteção previdenciária conferida pelo salário-maternidade, cuja finalidade precípua, no caso de adoção ou guarda, consiste em proporcionar amparo ao menor que demanda cuidados próprios e contato pessoal com o adotante e titular da guarda judicial”.
Por maioria, a TRU deu provimento ao incidente de uniformização. O processo irá retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento do recurso de acordo com a tese fixada pela TRU.
Processo 5043905-06.2019.4.04.7000/TRF
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