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IBDFAM endossa ofício enviado ao TJDFT sobre necessidade de aperfeiçoamento da jurisdição nos requerimentos de medidas protetivas a mulheres
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM endossa as demandas indicadas no ofício conjunto enviado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT sobre a necessidade de aperfeiçoamento das práticas jurisdicionais nos requerimentos pelas mulheres de medidas protetivas de urgência no Distrito Federal.
A iniciativa é do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT, da Defensoria Pública do Distrito Federal – DP-DF e da Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Distrito Federal – OAB-DF. Leia a íntegra do ofício conjunto.
Anexa ao documento, uma pesquisa produzida pelo Núcleo de Gênero do MPDFT mostra o perfil decisório dos 20 Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Distrito Federal durante o ano de 2019. O levantamento identificou padrões decisórios substancialmente distintos na aplicação da Lei Maria da Penha (11.340/2006).
Níveis elevados de indeferimento de medidas protetivas de urgência
Diz o ofício que, “apesar do inegável engajamento de diversas juízas e juízes na aplicação das diretrizes protetivas da Lei Maria da Penha, verificou-se, em alguns juizados, níveis elevados de indeferimento de medidas protetivas de urgência, justificados na insuficiência de provas (35,6%), ausência de urgência (34,7%), ausência de violência baseada no gênero (18,5%) e ausência de gravidade ou risco (7,6%)”.
Ainda de acordo com o documento, “verificou-se, em cinco juizados (1º, 2º e 3º de Brasília, 1º de Ceilândia e Guará), o padrão decisório de deferimento das medidas por prazos curtos de poucos meses”. Há ainda “divergência quanto às estratégias de intervenção multidisciplinar, com baixo engajamento (documentado nos autos) em alguns juízos”.
“Pesquisa anterior, realizada pela Escola Superior do Ministério Público da União – MPU, documentou que 36% dos feminicídios no Distrito Federal ocorrem em contextos de violências incidentais a conflitos patrimoniais, relacionais, de criação dos filhos ou pelo uso abusivo de álcool ou drogas. Documentou, ainda, que, quando uma mulher não é devidamente acolhida pelo sistema de justiça após realizar uma comunicação de violência, ela deixa de relatar novos episódios de violência, permitindo a escalada do feminicídio.”
Uniformização da atuação jurisdicional é dever previsto no CPC
O texto ressalta ainda que a uniformização da atuação jurisdicional é um dever previsto no artigo 926 do Código de Processo Civil – CPC. “Houve recente celebração do Acordo de Cooperação 01/2022 entre TJDFT e MPDFT para a criação do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal, que possui atribuição de atuar na gestão de precedentes e realizar estudos para emissão de notas técnicas com o intuito de uniformizar processos administrativos e judiciais.”
Veja a lista de requerimentos que constam no ofício enviado ao TJDFT:
. encaminhamento da pesquisa aos Desembargadores integrantes das Turmas Criminais do e. TJDFT e aos 20 Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Distrito Federal, para ciência;
. encaminhamento da pesquisa ao Centro de Inteligência e ao Núcleo Judiciário da Mulher do e. TJDFT, para que seja avaliada conveniência de edição de Nota Técnica, para induzir a uniformização da atuação jurisdicional deste tribunal, conforme as seguintes teses:
- a verossimilhança da palavra da mulher sobre um contexto de violência doméstica e familiar é suficiente para a concessão de medida protetiva de urgência, sendo descabida a imposição de sobrecarga probatória às mulheres num pedido de proteção de urgência;
- configura “violência baseada no gênero”, para fins de aplicação da Lei 11.340/2006, as violências praticadas por familiar ou parceiro íntimo, ainda que incidentais a conflitos patrimoniais, relacionais, de guarda ou visitação dos filhos, violência simultânea contra vítima homem ou em contexto de uso abusivo de álcool ou outras drogas;
- a medida protetiva de urgência deve, em regra, ser deferida por prazo indeterminado, mantendo-se em vigor enquanto for necessária à proteção da incolumidade física ou psicológica da mulher;
. que seja avaliada a conveniência de melhor compartilhamento das boas práticas judiciárias, em especial, em relação às situações em que é conveniente a realização de uma audiência de justificação (como no excepcional indeferimento de MPU), quanto ao procedimento de contato com a vítima antes de revogação automática de medida protetiva e às melhores rotinas para se expandir a realização de intervenções multidisciplinares e de segurança policial;
. e que sejam realizados estudos para se avaliar a eventual conveniência de especialização de uma das turmas criminais deste e. Tribunal na aplicação da Lei 11.340/2006, assegurando-se assim maior especialização e uniformidade decisória.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br