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Saiba detalhes de projeto aprovado pelo Senado Federal que altera Lei da Alienação Parental e ECA
O Plenário do Senado Federal aprovou, na última terça-feira (12), o Projeto de Lei 634/2022, que altera a Lei da Alienação Parental (12.318/2010) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). A proposta retira a suspensão da autoridade parental da lista de medidas possíveis a serem usadas pelo juiz em casos de alienação parental.
O texto aprovado, que segue para a sanção do presidente Jair Bolsonaro, é o substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado 19/2016, com alterações feitas pela relatora, a senadora Rose de Freitas (MDB-ES). A proposta mantém a advertência ou multa ao alienador, ampliação do regime de convivência familiar com o genitor alienado e a alteração do regime de guarda para compartilhada ou sua inversão.
Ao contrário do que foi veiculado na semana passada, o projeto aprovado não proíbe o juiz de conceder guarda compartilhada ao pai ou à mãe investigados ou processados por violência doméstica. Essa determinação chegou a constar do projeto, mas foi retirada no parecer da relatora.
Visitação assistida e concessão de liminar
Um ponto mantido do texto que veio da Câmara trata da convivência entre pais e filhos durante o curso de processos instaurados para investigar casos de alienação parental. O texto assegura à criança e ao genitor a visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça.
O texto ressalva, entretanto, que a visita pode não ocorrer nos “casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente”. A avaliação sobre esse risco depende de um atestado emitido por profissional designado pelo juiz para o acompanhamento.
A relatora também preservou um artigo que prevê que a concessão de liminar deve ser preferencialmente precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar. Ainda segundo o projeto, se houver indícios de violação de direitos de crianças e adolescentes, o juiz deve comunicar o fato ao Ministério Público.
Avaliação psicológica
Outro ponto determina que, na ausência ou insuficiência de profissionais responsáveis pela realização dos estudos psicológico, biopsicossocial ou de qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Há ainda uma mudança quanto ao prazo para apresentação dessa avaliação. Os processos em curso de alienação parental que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de seis meses, quando da publicação da futura lei, caso seja sancionada, terão prazo de três meses para a apresentação da avaliação requisitada.
Já o acompanhamento psicológico ou biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.
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