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TJPB garante estabilidade à servidora gestante com contrato temporário
Na Paraíba, uma enfermeira gestante, contratada pelo Estado em caráter emergencial para atuar nas ações de combate à Covid-19, terá direito à estabilidade. O Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB manteve a liminar da Vara Única de Conceição e também determinou que fosse reimplantada a verba de produtividade no contracheque da servidora.
Conforme consta nos autos, a enfermeira foi aprovada em seleção realizada pela Secretaria de Saúde do Estado para exercer atividades nas ações de enfrentamento ao novo coronavírus, mediante contratação em caráter emergencial e temporário. Após a convocação, no começo de 2021, passou a receber remuneração composta por salário e verba de produtividade.
Ao descobrir a gravidez, em outubro do ano passado, a servidora foi afastada das funções presenciais, conforme determina a Lei 14.151/2021. Na ocasião, teve a verba referente à produtividade suspensa.
O Estado da Paraíba apresentou recurso com objetivo de suspender a decisão de primeiro grau sob argumento de que a autora não é servidora estatutária, não fazendo jus, portanto, à estabilidade pretendida. “No que diz respeito à gratificação de produtividade, as parcelas de natureza indenizatória ou percebidas de forma eventual, dadas certas circunstâncias do labor, por certo, não devem integrar a base de cálculo em períodos de afastamento/licenças".
STF já decidiu sobre o tema
Ao analisar o recurso, o desembargador José Ricardo Porto lembrou que o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o ARE 674.103 RG, fixou a tese de que a gestante, contratada pela administração pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória. “A despeito do que alega o recorrente, tal asserção é categórica ao estender a estabilidade provisória da gestante não só aos servidores estatutários, mas também aos que se submetem ao regime de contratação temporária.”
O desembargador observou que o afastamento da servidora do trabalho presencial se deu em virtude do que disciplinava a Lei 14.151/2021, a qual prevê que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Citou também a Lei 14.311/2022, cuja previsão é de que a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra a Covid ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
"Em ambas as situações, o legislador garantiu, de forma expressa e clara, que o afastamento da gestante para exercer suas atividades em teletrabalho deve ocorrer sem prejuízo da sua remuneração, o que, indubitavelmente, refere-se não só ao salário, mas também às demais verbas a que teria direito no labor presencial", concluiu o desembargador. Cabe recurso.
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