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Manifestação da manutenção do veto 14 -2021
O INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA – IBDFAM, associação civil sem fins lucrativos, com sede em Belo Horizonte /MG, CNPJ/MF nº 02.571616/0001-48, entidade que congrega profissionais do Direito e de outras áreas afins, vem enaltecer a manutenção de veto ao PL 8219/2014, que teve como origem o Projeto de Lei do Senado nº 379, de 2012, de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares, que visava “alterar o art. 39 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever tentativas de reinserção familiar da criança ou do adolescente”.
Fica a certeza do esforço institucional para que resultasse nessa manutenção do veto 14/2021, na data de hoje (cédula da sessão do dia 17/03/2022), pois do contrário estariam sendo corrompidos os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, insertos no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como estaria sendo desconsiderada a situação peculiar de especial estágio de desenvolvimento do Sujeito de Direitos - criança e adolescente.
Há que se registrar a profícua análise tanto do Governo Federal quanto do Congresso Nacional, que, por confirmarem o veto, voltaram a atenção para um problema crônico, fazendo com que fosse possível trabalhar para reduzir ao máximo os prazos para adoção. Felizmente, esse enaltecimento do veto deve-se à demonstração de que as diversas tentativas de reinserção a todo custo ofendem a integridade física e psíquica das crianças e adolescentes, em conflito com o disposto pelo artigo 227 da Constituição da República, tendo em vista que estes devem ser colocados a salvo de toda forma de negligência.
Além disso, as diversas tentativas podem afetar o trabalho dos profissionais e entidades afins que atuam junto ao acompanhamento da situação e a tomada de decisão quanto à reintegração familiar ou encaminhamento para adoção, afetando, ainda, o juízo de convencimento do juiz do caso, tendo em vista não restar claro a quantidade de tentativas a serem suficientes antes de tal decisão de remessa para adoção. Tudo isso contribuiria para a delonga dos processos de adoção, dado que as tentativas de reinserção familiar da criança ou do adolescente poderiam se tornar intermináveis, revitimizando o adotando a cada tentativa de retorno à família de origem, a qual pode comprometer as chances de serem adotados em definitivo.
Sem mais para o momento, o IBDFAM vem enaltecer a manutenção do veto 14/2021 e reiterar que essa análise profícua desse procedimento legislativo preservou o superior interesse da criança e adolescente e absoluta prioridade.
Respeitosamente,
Rodrigo da Cunha Pereira
Presidente do IBDFAM
Maria Berenice Dias
Vice-Presidente do IBDFAM
Silvana do Monte Moreira
Presidente da Comissão Nacional da Adoção
Fernando Moreira
Vice-Presidente da Comissão Nacional da Adoção
Ronner Botelho Soares
Assessor Jurídico do IBDFAM
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