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Artigo da Revista Científica do IBDFAM analisa a recepção da “Lei do Alvará” pela Constituição Federal de 1988

"Lei n. 6.858/1980: a análise de sua recepção pela Constituição Federal de 1988” é tema do artigo que está entre os destaques da 48ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. O texto é de autoria do advogado Flávio Souto Meirelles Annechino Moreira Miguel, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
O artigo enfoca a recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei n. 6.858/1980, conhecida como “Lei do Alvará”. Discute como o referido diploma legal vem sendo aplicado pelos Tribunais perante a previsão constitucional do direito à herança e do tratamento igualitário entre filhos na sucessão.
A norma, segundo o autor, disciplina o pagamento a “dependentes ou sucessores de empregados ou contribuintes que deixaram de receber, em vida, créditos salariais ou assemelhados, ou a devolução de Imposto de Renda e outros tributos, ou ainda, saldos bancários, de cadernetas de poupança e de fundos de investimento”. “Diante da referida previsão legal, controverte-se o pagamento dessas verbas e deve-se dar ao dependente habilitado perante o órgão previdenciário ou ao sucessor legal, nos termos do Código Civil.”
O especialista destaca que não há consenso na jurisprudência. “Em alguns casos, adotando-se uma interpretação literal da norma, decide-se pelo pagamento dos valores previstos na Lei aos dependentes habilitados na Previdência Social. Em outros casos, é observada a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil, independentemente da existência de dependentes habilitados, reconhecendo a não recepção da norma perante a Constituição Federal de 1988.”
“Um caso corriqueiro é quando coexistem filhos habilitados na Previdência Social e filhos não habilitados, usualmente menores de 21 anos e maiores de 21 anos, respectivamente. Quando adotada a interpretação literal da norma, os filhos não habilitados são preteridos no recebimento de tais valores”, detalha o advogado.
Evolução no tratamento
No texto, Flávio reflete sobre a evolução no tratamento dos filhos no Direito Sucessório e, a partir disso, a defesa da não recepção de determinados dispositivos da “Lei do Alvará” que contrariam a Constituição Federal de 1988 no que tange ao direito à herança e à discriminação entre filhos. “Não obstante, tendo em vista o comando legal segundo o qual a sucessão se rege pela lei vigente ao tempo da morte do autor da herança (art. 1.787 do Código Civil), ressalva-se que a “Lei do Alvará” é plenamente aplicável aos óbitos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988.”
“Em todo caso, deve ser preservado o procedimento prescrito pela referida Lei, que tem por objetivo, nos termos da exposição de motivos, facilitar o levantamento de tais valores, independente de abertura de inventário, quando não existirem outros bens”, conclui o advogado.
Confira a íntegra deste e de outros textos exclusivos na 48ª edição da Revista Científica do IBDFAM. A assinatura pode ser feita pelo site ou pelo telefone: (31) 3324-9280.
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