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Artigo da Revista Científica do IBDFAM propõe reflexões sobre a estruturação da ordem de vocação hereditária ab intestato no Código Civil

"Breves reflexões sobre a estruturação da ordem de vocação hereditária ab intestato no Código Civil de 2002” é tema de artigo do professor Raphael Rego Borges Ribeiro, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, publicado na 48ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. Assine e confira o texto na íntegra.
O professor aponta que a ordem de vocação hereditária não é um dado. “A sucessão intestada não é mero reflexo de uma ordem superior e externa ao Direito. Ela é fruto de escolhas político-legislativas e, como tal, está sujeita à força normativa da Constituição.”
“No contexto da constitucionalização do Direito Civil, é imprescindível verificar se há adequada fundamentação constitucional nas escolhas do legislador ordinário na estruturação da sucessão intestada em relação a quem será chamado e quanto cada herdeiro receberá. Nesse sentido, o artigo 1.829 do Código Civil de 2002 é claramente insuficiente para atender aos fundamentos e funções impostos pela tábua axiológica constitucional à sucessão ab intestato”, comenta Raphael.
Segundo o professor, o artigo em questão “reproduz um modelo milenar de vocação hereditária, que remonta às Novelas de Justiniano, com poucas alterações”. “Com todas as mudanças (familiares, sociais, econômicas) ocorridas nos últimos séculos, um modelo sucessório que se limita a reproduzir o passado e ignora o presente é claramente inadequado.”
O especialista acrescenta que a fórmula do artigo ignora as particularidades de cada sucessão, “sendo reflexo do persistente apego oitocentista a abstrações, em detrimento das soluções adequadas para casos concretos”. No texto, ele destaca três grandes problemas na opção feita pelo Código Civil:
“A invisibilidade de famílias não heteronormativas, em especial aquelas que não são análogas ao casamento, bem como de outros vínculos de afeto, cuidado e dependência mantidos pelo falecido; a rigidez do princípio da preferência de classes e do princípio da preferência de graus dentro de cada classe, que se baseia em uma presunção absoluta de que a herança deve ir primeiro para descendentes, muitas vezes invisibilizando necessidades de ascendentes idosos do de cujus ou famílias anaparentais; e a limitação ao aspecto formal da isonomia hereditária, ignorando-se considerações de isonomia material, em especial relacionadas a necessidades ou condutas excepcionais dos sucessores”, detalha o autor. Para Raphael, tudo isso demonstra a necessidade de reforma legislativa.
Confira a íntegra deste e de outros textos exclusivos na 48ª edição da Revista Científica do IBDFAM. A assinatura pode ser feita pelo site ou pelo telefone: (31) 3324-9280.
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