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TRF-3 nega cobrança de imposto de renda sobre pensão alimentícia
Para a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3, não incide imposto de renda sobre pensão alimentícia. O entendimento foi confirmado em decisão monocrática que deferiu pedido de antecipação de tutela para que a União suspenda a exigibilidade da cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF sobre valores recebidos por um menor de idade a título de pensão alimentícia.
Conforme consta nos autos, o impetrante alega que recolhe IRPF sobre as pensões recebidas, em virtude de acordo judicial homologado. Ao analisar o caso, o desembargador relator Johonsom di Salvo considerou que o infante depende da verba para custear suas necessidades fundamentais de sobrevivência.
O magistrado frisou que os valores percebidos pelo autor não podem ser vistos como acréscimo patrimonial, já que o objetivo legal é o seu sustento e a sua subsistência. Lembrou do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal – STF de que o conceito de renda, para fins de imposto, envolve a existência de receita patrimonial que ocorre mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso, “o que não é o caso da prestação alimentícia, cujo escopo não é enriquecer o alimentando, mas suprir-lhe as necessidades”.
Segundo o magistrado, as pensões alimentícias são classificadas como rendimentos tributáveis para quem as recebe e como gasto dedutível para quem as paga. Ele enfatizou que a capacidade contributiva própria do alimentando (autor do processo) é escassa "- se é que existe - pois depende da verba alimentícia para custear suas necessidades fundamentais de sobrevivência".
O desembargador também ressaltou que se alguém necessita receber uma verba de subsistência (artigo 1.695 do Código Civil), ela não dispõe de capacidade contributiva para pagamento do imposto de renda. "Eis que a exação lhe retiraria um percentual de que precisa para exercer uma vida digna. Daí que não se pode falar em 'riqueza nova' quando se trata da percepção de verba alimentar.”
Para o magistrado, havia perigo comprovado em se aguardar o regular desfecho do mandado de segurança. "Presente o fumus boni iuris (o alegado direito é plausível). O periculum in mora (risco de decisão tardia) decorre da proximidade do período para apresentação de declaração de ajuste anual."
Processo: 5005152-50.2022.4.03.0000
Ação movida pelo IBDFAM
Johonsom di Salvo também lembrou que o tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM no STF. Em 10 de fevereiro, a Corte formou maioria de votos contra a incidência do imposto de renda em pensões alimentícias. A votação está suspensa após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.
Com base em tese do jurista Rolf Madaleno, o IBDFAM questiona, na ação, dispositivos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999, que preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares. O Instituto defende que o legislador tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza” sobre os quais deve incidir o imposto.
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