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Artigo na Revista Científica do IBDFAM examina a participação do psicólogo assistente técnico na perícia psicológica

"A participação do psicólogo assistente técnico na perícia psicológica” é tema de artigo da psicóloga jurídica e advogada Luciana Generali Barni, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, publicado na 48ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. O texto está disponível para assinantes.
Pós-Graduada em Alienação Parental, Luciana explica que a perícia psicológica é uma prova decisiva nos processos de família. “Os conflitos familiares transcendem o Direito e, por isso, o conhecimento técnico da área da Psicologia torna-se essencial. É por esta razão que, na maioria dos casos, os juízes acompanham os laudos periciais em suas decisões.”
A autora entende que o trabalho conjunto entre advogados e psicólogos é decisivo. “Quando há uma perícia psicológica, é fundamental que se garanta a sua qualidade, dada a sua importância nos processos. Para garantir essa qualidade, os advogados devem socorrer-se de psicólogos assistentes técnicos, que irão formular os quesitos, elaborar o parecer sobre o laudo pericial (impugnando eventuais falhas técnicas) e, quando possível, participar das entrevistas periciais.”
Segundo a autora, quando há perícia psicológica, as partes, por meio de seus advogados, podem indicar assistentes técnicos. “Estes psicólogos têm as atribuições de formular quesitos para a perícia e elaborar o parecer psicológico de análise do laudo pericial.”
“O Código de Processo Civil prevê a participação dos assistentes técnicos nos procedimentos periciais. Contudo, existe uma resolução do Conselho Federal de Psicologia – Resolução 08/10 – que veda tal participação, com fundamento de que a presença dos assistentes técnicos interferiria no trabalho do perito”, comenta a advogada.
No texto, a autora propõe alternativas para essa participação, como a gravação/filmagem das entrevistas e sala de espelhos. Para a advogada, “essa é uma questão extremamente importante a ser analisada, e medidas para sua composição são urgentes”.
Ela conclui: “Deve haver uma solução que vise a garantia do contraditório da prova pericial, considerando-se, principalmente, o peso da perícia nos processos de família”.
Confira a íntegra deste e de outros textos exclusivos na 48ª edição da Revista Científica do IBDFAM. A assinatura pode ser feita pelo site ou pelo telefone: (31) 3324-9280.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br