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Artigo na Revista Científica do IBDFAM discute responsabilidade civil nas relações filiais
“Responsabilidade civil nas relações filiais” é o tema de artigo de Cleber Couto, promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais – MPMG, que integra a 47ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. A publicação científica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM reúne estudos, teses e decisões com análises de especialistas. Assine!
“Uma premissa é certa: o Direito das Famílias não é uma couraça impenetrável à responsabilidade civil. Mas, então, quando o direito de danos incidirá nas relações familiares? A resposta é simples: estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil nas relações familiares, surgirá o dever de indenizar”, resume Cleber Couto.
No plano filial não é diferente, segundo o promotor de Justiça. “Embora se trate de uma relação existencial por excelência, não está imune à ocorrência de atos ilícitos indenizantes. Ao revés, a responsabilidade civil, no âmbito filial, poderá aplacar injustiças decorrentes do comportamento ilícito e ilegítimo daquele que procria de forma irresponsável e que nunca exerceu a função de pai.
“Sob essa ótica, a responsabilidade civil teria essa importante função, decorrente da violação comissiva ou omissiva do princípio da paternidade responsável, de acordo com o artigo 226, § 7º, da Constituição Federal”, pontua o especialista.
Relações familiares não devem ser patrimonializadas
Nessa discussão, há especificidades das relações filiais em relação às demais relações de família. “O direito de danos não se aplicará no plano familiar da mesma forma que se aplica em outras searas da vida civil. Caberá ao intérprete ter a sensibilidade de que as relações conjugais ou parentais não são pautadas segundo o melhor custo-benefício.”
“A mercantilização do ser humano e de suas relações existenciais nos afasta cada vez mais de nossa essência humana e das virtudes éticas e morais. Afinal, o que merece tratamento condigno e respeitoso não deve ser tratado como mercadoria, uma vez que tal tratamento degrada e corrompe”, defende Cleber.
Ele conclui: “Em outras palavras, deve-se tomar a devida cautela para não patrimonializarmos relações de elevada envergadura existencial, como são as relações familiares, notadamente os vínculos filiais, marcados por altivos valores da vida relacional. O direito de danos deve ser um remédio e não um espelho das relações familiares”.
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