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Testamento feito em momento de confusão mental é anulado pelo TJSP
Por entender que o testador sofria de confusão mental, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a nulidade do testamento público que favorece uma sobrinha não integrante do rol dos herdeiros naturais. No caso dos autos, o laudo médico apontou que o homem sofria de confusão mental, em razão de tumores no cérebro, quando assinou o testamento.
A ação foi ajuizada pelos irmãos e cunhada do falecido. Eles alegaram que o homem não possuía herdeiros diretos e foi levado pela sobrinha, enquanto esteve internado, a assinar o testamento no qual ela figurou como única beneficiária.
Ao solicitar a suspensão do processo de inventário e, no feito principal, a procedência do pedido, com a declaração de nulidade do testamento, os autores argumentaram que o testador, em razão de sua doença, não possuía discernimento, tampouco capacidade testamentária. Defenderam ainda que o falecido nunca lhes disse nada sobre o testamento, apesar de sempre terem cuidado dele.
O pedido foi julgado procedente em 1º grau, com declaração de nulidade do testamento feito em favor da sobrinha – que recorreu da decisão.
O relator do caso no TJSP, o desembargador Enio Zuliani, manteve a sentença por considerar que o testador não possuía capacidade mental para testar. Segundo ele, "isso fica visível pela natureza da doença que o acometeu".
O magistrado destacou que a confusão mental acusada em documento médico não decorre de alucinações ou vertigens de pessoa com instabilidade emocional, "mas, sim, de comprometimento de censores cerebrais pela progressiva e implacável metástase cerebral, que, aliás, conduziu ao óbito logo em seguida". O entendimento foi seguido por unanimidade.
O desembargador pontuou ainda que não foi produzida prova de que “o ato de testar foi fruto de vontade deliberada manifestada de forma livre e consciente".
Processo: 0009417-85.2012.8.26.0024.
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