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STF suspende lei de Rondônia que proíbe linguagem neutra em instituições de ensino
Por entender que a norma atenta contra a liberdade de expressão garantida constitucionalmente, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal – STF, suspendeu lei do Estado de Rondônia que proíbe a denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições locais de ensino, públicas ou privadas, e em editais de concursos públicos. A decisão liminar foi tomada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7.019, que será submetida a referendo do Plenário.
Segundo o ministro Edson Fachin, a lei estadual, ao proibir o uso da linguagem neutra, atenta contra as normas editadas pela União, no legítimo exercício de sua competência privativa. “A pretexto de valorizar a norma culta, ela acaba por proibir uma forma de expressão."
Em análise preliminar da matéria, o relator verificou ofensa à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação. Destacou ainda que, no exercício dessa competência constitucional, a União editou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e, embasado nela, o Ministério da Educação edita os parâmetros curriculares nacionais, que estabelecem como objetivo o conhecimento e a valorização das diferentes variedades da língua portuguesa, a fim de combater o preconceito linguístico.
Liberdade de expressão
O ministro pontuou que o uso da linguagem neutra ou inclusiva visa combater preconceitos linguísticos, que subordinam um gênero a outro, e sua adoção tem sido frequente em órgãos públicos de diversos países e organizações internacionais. Ressaltou que é difícil imaginar a compatibilidade entre essa proibição e a liberdade de expressão garantida constitucionalmente.
Segundo Fachin, a proibição imposta pela lei de Rondônia constitui nítida censura prévia, prática banida do ordenamento jurídico nacional. Além disso, a linguagem inclusiva expressa elemento essencial da dignidade das pessoas.
O relator também lembrou que o STF já decidiu que o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade e a expressão de gênero e, também, que a identidade de gênero é a manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. "Proibir que a pessoa possa se expressar livremente atinge sua dignidade e, portanto, deve ser coibida pelo Estado."
O ministro concluiu que a norma tem aplicação no contexto escolar, ambiente em que, segundo a Constituição, deve prevalecer não apenas a igualdade plena, mas também a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
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