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TJSP concede prisão domiciliar para detenta grávida em razão da pandemia
Em decisão unânime, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP revogou a prisão preventiva de uma grávida acusada de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso permitido. O entendimento é de que a gravidez justifica, em caráter excepcional, a concessão da prisão domiciliar para preservação da formação e da saúde do bebê, diante da situação vigente de pandemia da Covid-19.
No caso dos autos, a mulher foi presa em flagrante por manter em sua casa porções de maconha e cocaína, além de munições de calibres diversos. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para "garantir a ordem pública". No pedido de habeas corpus ao TJSP, a defesa argumentou que, além de estar grávida, a ré também tem um filho de 12 anos.
A relatora, desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, destacou que a gravidez da ré e o cenário de pandemia da Covid-19 justificam a concessão, "absolutamente excepcional", da prisão domiciliar, nos termos do artigos 318, IV e A, e 318-B do Código de Processo Penal. Conforme a decisão, a preventiva foi substituída por prisão domiciliar, com medidas cautelares como uso de tornozeleira eletrônica, recolhimento noturno e proibição de acesso a lugares que possam facilitar o contato com drogas, como bares, boates e afins.
A turma julgadora ainda notificou o Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS para que acompanhe o bebê, de modo a assegurar que não seja colocado em situação de risco durante a prisão domiciliar da mãe, comunicando a Vara da Infância e Juventude sobre eventuais violações de direitos da criança.
Segundo a magistrada, “urge ressaltar que tal solução tem por escopo a priorização dos interesses do nascituro e futuro recém-nascido, ainda sem seu sistema imunológico formado, na situação vigente de pandemia, e da necessidade de sua proteção integral, inclusive com acesso ao aleitamento materno".
A desembargadora ponderou que não se fala em ausência dos requisitos para a prisão preventiva, "tampouco em desconsideração acerca da gravidade concreta dos crimes supostamente praticados pela paciente". Afirmou, contudo, que é preciso considerar os riscos de manter o bebê em ambiente prisional em tempos de pandemia.
"Tal substituição é viabilizada para a paciente porque, apesar de reincidente, foi condenada a pena restritiva de direitos, por crime ocorrido em 2010, que não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Portanto, considerando a necessidade de proteção da vida do nascituro, que pode correr risco frente às mazelas decorrentes da pandemia da Covid-19, aliada às circunstâncias do caso concreto, possível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar", explicou a relatora.
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